Matrículas Abertas

Matrículas Abertas

REPASSE FRAIBURGO


                                            REPASSE  FRAIBURGO
GEDAF
PROGRESSO FUNCIONAL HORIZONTAL
Quem encaminhou  processos de que tem faltas por greve nos anos de 2008/2009/2010/ e o processo retornou não há necessidade de encaminhar outro as solicitações serão feitas através de formulários próprios  encaminhado pela GEDAF.
O pagamento não será feito no mês de dezembro, será somente em 2012 (retroativo) a data de aniversário do servidor. (exemplo): se o mês de aniversário do servidor foi em maio de 2011 ele receberá a partir daquela  data.
Licenças- Prêmio
As licenças prêmios   de 5% da escola solicitadas pelos  servidores para o 1º semestre de 2012  já estão todas no sistema  todas terão início em 08/02/2012  até  07/de 05 2012.
As demais como Aposentadorias, Licença de Saúde, Mestrado, Licença Gestação   solicitamos que confirme o período.
Encaminharemos a planilha via e-mail para as escolas
GEPOP
Licença não remunerada e prorrogação
As solicitações de prorrogação de licenças não remuneradas que  tem data fim em janeiro e fevereiro de 2012 deverão ser encaminhadas para a GERED  até  20/12/2011.
Solicitações de Novas Licenças Não Remuneradas  para 2012 somente serão concedidas mediante a Alteração de Carga Horária de servidor efetivo.
No processo de solicitação desta licença deverá  acompanhar uma cópia do Processo de Alteração de Carga Horária do servidor efetivo.
Nenhum Professor ACT  poderá ocupar aulas deixadas por quem solicitar Licença Não Remunerada.
LOTAÇÃO
Os professores que hoje estão em Atribuição de Exercício na unidade escolar e  a mesma já tem o nº de aulas para que o mesmo possa Lotar  os processos só deverão ser encaminhados em 01/03/2012.
REMOÇÃO
Neste  momento a REMOÇÃO será somente para o cargo de professor.
Assistente de Educação, Assistente Técnico Pedagógicos e  demais  cargos somente por Saúde.
O quadro de vagas para Remoção deverá ser entregue na GERED dia 13/12/2011  (terça-feira)  até as 16:00 horas  pelo Diretor da Escola.
Procederemos  a apresentação  e a escolha das vagas para os servidores interessados:
Local:  Gerência de Educação Braz  Wanka  nº 238 Vila Nova
Data:  14/12/2011  (quarta-feira)
Horário:  14:00 horas  até  as 18:00  horas (para todas as disciplinas)
ESCOLA ABERTA
Contrato de ACT para  atuar na  Escola Aberta só em MARÇO DE 2012 (10 horas)  independente do nº de alunos.
MAIS EDUCAÇÃO
O projeto   Mais Educação não terá mais contratação de Professor Orientador .
ENSINO INTEGRAL E INOVADOR
O professor efetivo deverá escolher 1º as aulas no  Ensino Integral e no Inovador.
ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA 2012     
IV – DA ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA – DECRETO N° 4.622/2006
 O número de aulas deverá estar de acordo com o previsto no Artigo 7º da Lei Complementar N° 1.139/92, que assim prescreve:
10 (dez) horas - 8 (oito) aulas;
20 (vinte) horas - 16 (dezesseis) aulas;
30 (trinta) horas - 24 (vinte e quatro) aulas;
40 (quarenta) horas - 32 (trinta e duas) aulas.
 O professor que, em 2011, tinha al

INSTRUÇÕES NORMATIVA 2012

 


INSTRUÇÃO NORMATIVA/SED N° .../2011/2012



Orienta sobre os procedimentos relativos à admissão de pessoal em caráter temporário, de excepcional interesse público, distribuição de aulas e alteração de carga horária do professor efetivo, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação/SED, e estabelece outras providências.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as determinações da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, do Estatuto do Magistério Público Estadual, da Lei n° 456, de 11 de agosto de 2009, com as alterações posteriores, que tratam de admissão em caráter temporário, de excepcional interesse público, e da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, que dispõe sobre cargos e carreiras do Magistério Público Estadual, estabelece nova sistemática de vencimentos, institui gratificações e dá outras providências,

RESOLVE:
Orientar os titulares das Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional e os Gerentes de Educação sobre os procedimentos, a partir de 1° de janeiro de 2012, relativos à distribuição de aulas, à alteração de carga horária do professor efetivo e à admissão de pessoal em caráter temporário, para atuação exclusiva nas escolas da rede pública estadual em atendimento ao currículo, modalidades, projetos, programas e ações da educação básica e profissional.

 


I – DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL


1.1 Nas escolas de ensino regular, somente é permitida a admissão de pessoal em caráter temporário para o exercício da função de docente, ou seja, para ministrar aulas.
1.2 Para atender às necessidades dos Projetos EPI, Escola Aberta, Ensino Médio Integral, Ensino Médio Inovador, PROEJA e programas e projetos específicos voltados ao atendimento de ações afirmativas, previstas em lei, como Educação Indígena e Educação do Campo, serão disponibilizados professores, de acordo com orientações SED/DIEB associadas à Matriz Curricular.

1.3 Para atender às unidades escolares que possuem sala de Tecnologia Educacional equipada, será disponibilizado professor, de acordo com os turnos de funcionamento, conforme matriz aprovada e associada no SISGESC pela DIEB.


II – DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS DO PROFESSOR EFETIVO


2.1 O professor deverá lecionar em todas as disciplinas em que for habilitado, na unidade escolar de seu exercício ou lotação, ou, quando não houver mais aulas na disciplina de sua habilitação, em outra unidade escolar, até o limite estabelecido pelo § 4º, do Artigo 5º, da Lei nº 1.139/92.

2.2 As aulas deverão ser distribuídas primeiramente para o professor do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, lotado na unidade escolar, até alcançar o limite de 32 (trinta e duas), 24 (vinte e quatro), 16 (dezesseis) ou 8 (oito) aulas semanais, para a carga horária de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas, respectivamente.

2.3 O professor que ministrar número de aulas inferior ao limite estabelecido no item anterior deverá cumprir o restante da carga horária na unidade escolar.

2.4 Independentemente do número de aulas ministradas, o professor deverá permanecer na unidade escolar cumprindo as horas-atividade, de acordo com sua carga horária. Exemplo: Professor com 40 horas deverá usar sua hora-atividade, prioritariamente, para:

a)      1:30 horas - Planejamento de aulas por disciplina;
b)     2:00 horas – Atividades pedagógicas;
c)      3:00 horas- Atendimento a alunos;
d)     1:30 horas – Atendimento aos pais;

Obs: Para as demais cargas horárias (10, 20 e 30), o professor deverá aplicar a proporcionalidade no cumprimento da hora-atividade.

2.5 As atividades (e horas) acima mencionadas devem constar no quadro de horário do professor.

2.6 O gestor deverá organizar o quadro de horário das aulas de forma que, nos dias estabelecidos abaixo, o professor da disciplina esteja disponível para realizar formação continuada. Observar o que foi solicitado no Calendário Escolar 2012.
“Segunda-feira: Língua Portuguesa e Língua Estrangeira
Terça-feira: Matemática e Ciências (Química, Física e Biologia)
Quarta-feira: História, Geografia e Ensino Religioso, Sociologia e Filosofia
Quinta-feira: Arte e Educação Física.”

2.7 As aulas excedentes não serão computadas como hora-atividade.

2.8 Não havendo mais professores lotados na unidade escolar, as aulas remanescentes serão distribuídas aos professores em atribuição de exercício.

2.9 As aulas deverão ser distribuídas aos professores, observando-se os seguintes critérios:
a) Maior tempo de serviço efetivo na unidade escolar, na área de atuação e disciplina;
b) Quando um professor mudar de área, primeiramente terá direito à escolha o professor que já atuava na área e na disciplina específica.
c) Em caso de empate, no maior tempo de serviço efetivo na unidade escolar, terá direito quem tem maior tempo de serviço no Estado.

2.10 O professor, mesmo em carga horária excedente, não poderá lecionar mais de 3 (três) disciplinas.

2.11 O professor que possuir habilitação para 3 (três) disciplinas deverá assumir as aulas de acordo com a sua habilitação e com a necessidade curricular da sua unidade escolar. Ex: Biologia, Matemática e Ciências. O professor poderá ministrar, na mesma unidade escolar, no máximo, até 3 (três) disciplinas, considerando as disciplinas e a área de atuação para a qual for habilitado.

2.12 Se houver professor com habilitação em apenas uma disciplina, os que tiverem mais de uma habilitação, mesmo sendo os primeiros a escolherem as aulas, deverão assumir as disciplinas que não apresentarem professores habilitados, independente da disciplina em que foi aprovado no concurso.

2.13 O professor que adquirir uma nova habilitação será classificado na nova disciplina para escolha das aulas, a contar da data do registro do novo diploma.

2.14 As unidades escolares que não possuírem professores efetivos em Ensino Religioso poderão distribuir as aulas, preferencialmente, para professores efetivos habilitados em História, Filosofia ou Sociologia, que já atuaram como professores de Ensino Religioso nos anos de 2010 e/ou 2011, mediante comprovação, por meio de declaração expedida pela respectiva unidade escolar.

2.15 A carga-horária da disciplina de Ensino Religioso na unidade escolar não poderá ser distribuída e/ou subdividida entre vários professores, mas assumida por apenas um professor.

2.16 Os professores efetivos, habilitados em Ensino Religioso, poderão complementar sua carga-horária em até quatro escolas, ou seja, a de sua lotação e mais três unidades escolares.

2.17 As unidades escolares que necessitarem admitir professores para a disciplina de Ensino Religioso em caráter temporário (ACT), esgotada a listagem dos aprovados no processo seletivo 2011/12, poderão distribuir as aulas para professores que atendam aos seguintes critérios, em ordem crescente:
1° Frequência em curso superior de Ciências da Religião-Licenciatura em Ensino Religioso;
2° Especialista em Fundamentos e Metodologias de Ensino Religioso;
3° Frequência em Curso de Especialização em Fundamentos e Metodologias do Ensino Religioso;
4° Maior número de horas em cursos de formação continuada específicos, na disciplina de Ensino Religioso, nos anos de 2010 e 2011;
5° Maior tempo de serviço na disciplina de Ensino Religioso.

2.18 As unidades escolares que não possuírem professores efetivos habilitados em Artes, nem professores habilitados inscritos no Processo Seletivo de ACTs, poderão distribuir as aulas para professores da mesma área, mediante opção pessoal e adesão aos princípios teórico-metodológicos pertinentes à disciplina.

2.19 Os professores que, comprovadamente, não desenvolverem os conceitos, conteúdos e atividades de aprendizagem, previstos na Proposta Curricular de Santa Catarina, quanto à implementação de Ensino de Artes e de Ensino Religioso, poderão perder, a qualquer tempo, o direito de ministrarem estas aulas.

*** 2.20 O professor afastado da sala de aula, quando retornar, deverá assumir as aulas, turma e horário de sua disciplina, de acordo com a distribuição do início do ano letivo.

2.21 Em unidade escolar onde houver professor em atribuição de exercício, primeiramente deverão ser distribuídas as aulas de sua habilitação, para então ocorrer a alteração de carga horária de outros professores.


III - DA AUTORIZAÇÃO PARA COMPLETAR REGIME DE TRABALHO EM OUTRA UNIDADE ESCOLAR

3.1 A direção da Unidade Escolar só poderá disponibilizar aulas para que professores de outra U.E. completem  carga horária após ter ajustado todos os professores de sua U.E, inclusive os professores da municipalização.

3.2 Quando não houver aulas suficientes na unidade escolar de lotação, o professor poderá completar sua carga horária em outra unidade escolar, desde que haja compatibilidade de horário. O mesmo procedimento também é válido para ministrar aulas excedentes.

3.3 A autorização para completar a carga horária semanal ou ministrar aulas excedentes em outra unidade escolar será feita pelo gerente de Educação em formulário próprio, devendo constar o número de aulas ministradas na unidade escolar de lotação e na unidade escolar em que o professor se propuser a ministrar as aulas.

3.4 Quando mais de um professor solicitar autorização para completar a carga horária em outra unidade escolar, terá prioridade aquele que tiver mais tempo de serviço no Magistério Público Estadual.

3.5 Quando o professor completar número de aulas em outra unidade escolar, a escola de origem deverá encaminhar cópia dos dados cadastrais do professor incluídos no Sistema SISGESC, bem como da distribuição de aulas e hora atividade, de acordo com sua carga horária.

3.6 Quando o professor completar número de aulas em outra unidade escolar, o mesmo deverá assinar o ponto nas duas escolas, sendo que, ao final de cada do mês, o diretor enviará para a unidade escolar de origem de lotação o registro do ponto, juntamente com a distribuição das aulas no SISGESC.

3.7 As horas-atividade deverão ser cumpridas nas unidades escolares, com carga horária proporcional ao número de aulas ministradas.

3.8 Para a complementação de carga horária, deverá ser respeitada a habilitação e permitida a atuação em área do conhecimento afim com a sua área de formação. Casos específicos e, em especial, nos cursos de Educação Profissional e nos Cursos de Ensino Médio Integral e Ensino Médio Inovador, submeter à análise e ao parecer da DIEB.


IV – DA ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA – DECRETO N° 4.622/2006

4.1 As normas quanto à concessão de alteração do regime de trabalho do professor efetivo estão dispostas no Decreto N° 4.622, de 09 de agosto de 2006.

4.2 Poderá ter sua portaria de alteração de carga horária com data-início, sem data-fim, o professor que corresponder aos seguintes critérios:
a) Professor habilitado na disciplina de atuação, em vaga excedente na unidade escolar de lotação;
b) O número de aulas deverá estar de acordo com o previsto no Artigo 7º da Lei Complementar N° 1.139/92, que assim prescreve:
10 (dez) horas - 8 (oito) aulas;
20 (vinte) horas - 16 (dezesseis) aulas;
30 (trinta) horas - 24 (vinte e quatro) aulas;
40 (quarenta) horas - 32 (trinta e duas) aulas.

4.3 Quando houver mais de um professor habilitado na disciplina e na área, terá direito à alteração o professor que possuir maior tempo de serviço na unidade escolar no cargo efetivo. Se o professor fez remoção após a distribuição das aulas, mesmo tendo mais tempo de serviço como ACT ou efetivo, o direito é de quem já estava na unidade escolar.

4.4 O professor que, em 2011, tinha alteração de carga horária excedente (8805) até 31/1/2012, independentemente da carga horária, poderá alterar pelo Decreto nº 4.622, com data início a partir de 1º/2/2012. Para as novas alterações de carga horária pelo Decreto, a data-início deverá ser a partir de 8/2/2012.

4.4.1 Sempre antes de proceder a alteração de carga horária do servidor, verificar se o mesmo é lotado na unidade escolar. Caso não seja lotado, primeiro enviar processo solicitando Lotação para GEPOP/SED.

4.5 A data limite para que se proceda à solicitação de alteração da carga horária será 1º de setembro.

4.6 Conforme o Art. 3° do Decreto N° 4.622/06, “o professor retornará ao regime de trabalho originário, de acordo com o Art. 4° da Lei n° 1.139, de 28 de outubro de 1992, nas seguintes situações:
I - Movimentação funcional, a pedido do interessado, para outra unidade escolar que não ofereça aulas em número suficiente para a continuidade da alteração da carga horária;
II - Afastamento para licença não remunerada;
III - Afastamento para outro órgão, com ou sem ônus para a SED.

4.7 No caso de professores que têm direito à alteração de carga horária pelo Decreto nº 4.622/06, e que estejam afastados para Função Gratificada, a GERED, após incluir a alteração no SISGESC e FRH, deverá comunicar à SED/GEPOP para atualizar a Portaria que os designou para ocupar Função Gratificada. A não comunicação do fato à SED/GEPOP acarretará, automaticamente, a dispensa da função.

4.8 A alteração de carga horária do professor efetivo para menos (redução), para o ano de 2012, será permitida a contar de 1º de fevereiro e 1º de agosto, a ser solicitada no período de recesso escolar.


V – DA ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA TEMPORÁRIA EM VAGA EXCEDENTE OU VINCULADA NA MESMA U.E.

5.1 A unidade escolar só poderá disponibilizar aulas para alteração da carga horária após a distribuição de aulas para os professores oriundos da municipalização.

5.2 As normas quanto à concessão de alteração temporária do regime de trabalho do professor efetivo, em vaga excedente ou vinculada, estão dispostas no Artigo 4º do Decreto n° 4.622, de 09 de agosto de 2006.

5.3 O professor que, em 2011, tinha alteração de carga horária temporária em vaga excedente ou vinculada (8801/8805) até 31/1/2012, independentemente da carga horária, poderá alterar sua carga horária, mediante existência de vaga, com data início a partir de 1º/2/2012. Para as novas alterações de carga horária temporária, a data-início deverá ser a partir de 8/2/2012.

5.4 A alteração de carga horária temporária deverá respeitar a data limite de 1º de setembro, excetuando-se os casos decorrentes de licença de tratamento de saúde, de paternidade, de gestação, readaptação, exoneração, aguardando aposentadoria e de falecimento.

5.5 A alteração do regime de trabalho poderá ocorrer em caráter temporário, quando decorrente de vaga vinculada ou transitória excedente, nas seguintes situações:
a) Por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, enquanto perdurar o afastamento do titular;
b) Até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, quando o afastamento do titular não tiver prazo certo de duração, e quando em vaga transitória excedente, decorrente do número reduzido de aulas e disciplinas e matriz curricular dos Projetos EPI, Escola Aberta, Mais Educação/Educação Integral, Ensino Médio Inovador, Ensino Médio Integral e outros programas e projetos desenvolvidos pela SED.

5.6 Em caso de desistência da alteração temporária da carga horária, antes de completar o 15º dia, a portaria de alteração deve ser tornada sem efeito e serão efetuados os devidos descontos, se houver gerado folha de pagamento.

5.7 Não se faz necessário cessar a alteração temporária de carga horária nos casos de licença de saúde, licença-prêmio, licença-gestação e de readaptação.

5.8 Caso a alteração tenha data-fim no período da licença ou da readaptação, o professor não poderá prorrogá-la.

5.9 O professor, tanto efetivo como ACT, que possuir alteração de carga horária temporária, em razão do afastamento do titular por Licença para Tratamento de Saúde, poderá prorrogá-la após 30/11, independente do número de dias, por se tratar de continuidade da alteração.

5.10 A alteração de carga horária temporária do professor efetivo para menos (redução), para o ano de 2012, será permitida a contar de 1º de fevereiro e 1º de agosto, a ser solicitada no período de recesso escolar.


VI – DA ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA TEMPORÁRIA EM OUTRA UNIDADE ESCOLAR

6.1 O professor efetivo poderá alterar sua carga horária temporária na unidade escolar de lotação e em mais 2 (duas) unidades escolares, dentro de sua habilitação, na mesma GERED.

6.2 A alteração de carga horária temporária na unidade escolar de lotação deverá respeitar a data-limite de 1º de setembro, excetuando-se os casos decorrentes de licença para tratamento de saúde, licença paternidade, licença-gestação, readaptação, exoneração, aguardando aposentadoria e por falecimento.

6.3 A alteração de carga horária do professor efetivo, em outra unidade escolar para menos (redução), para o ano de 2012, será permitida a contar de 1º de fevereiro e 1º de agosto, a ser solicitada no período de recesso escolar.

6.4 O professor que solicitar movimentação para outra unidade escolar, sendo transferido em atribuição de exercício, terá direito às aulas da disciplina de sua habilitação, após a distribuição e a alteração dos professores efetivos e lotados naquela unidade escolar, sem que se altere o horário das aulas já estabelecido.

6.5 Os professores da Área 1 não poderão alterar a carga horária nas disciplinas das matrizes EPI e Escola Aberta, pois estas disciplinas pertencem à Área 2, para as escolas que terão continuidade.

6.6 Quando o professor alterar a carga horária em outra unidade escolar, a escola de origem deverá encaminhar cópia dos dados cadastrais do professor incluídos no SISGESC, bem como da distribuição de aulas, de acordo com sua carga horária.

6.7 Quando o professor alterar a carga horária em outra unidade escolar, o mesmo deverá assinar o ponto nas duas escolas, sendo que, ao final de cada do mês, o diretor enviará para a unidade escolar de origem de lotação o registro do ponto, juntamente com a distribuição das aulas no SISGESC.

6.8 O professor que possuir alteração de carga horária temporária em outra unidade escolar não perderá a alteração quando estiver em usufruto de licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença gestação e readaptação até o término de afastamento.

6.9 Serão excluídas, sem prévia comunicação, as alterações de carga horária incluídas com código de histórico incorreto.

6.10 São de responsabilidade da GERED o acompanhamento e a supervisão da distribuição de aulas.


VII – DISTRIBUIÇÃO DE AULAS EXCEDENTES PARA O PROFESSOR EFETIVO


7.1 As aulas excedentes só poderão ser oferecidas aos demais professores após serem esgotadas todas as possibilidades de completar a carga horária ou alterar temporariamente dos professores oriundos da municipalização.

7.2 Após a distribuição das aulas, existindo aulas excedentes, estas deverão ser oferecidas aos professores que tiverem interesse em ministrar aulas acima do limite estabelecido no § 4º do Artigo 5º da Lei Complementar nº 1.139/92, e de acordo com o que dispõe o § 1º do Artigo 6º da mesma Lei.

7.3 As aulas excedentes só poderão ser oferecidas aos professores efetivos após os seguintes procedimentos:

a) a distribuição de aulas para todos os professores na mesma unidade escolar;
b) terem sido oferecidas a professores de outra unidade escolar com número de aulas inferior ao limite da carga horária e que necessitam completar;
c) alteração de carga horária na mesma unidade escolar.

7.4 Depois de atendido o disposto no item anterior, as aulas excedentes deverão ser oferecidas somente no início do ano letivo, ficando os professores cientes de que perderão as aulas ministradas, a qualquer momento, em decorrência de remoção a pedido, atribuição de exercício, retorno de afastamento de um professor com habilitação na mesma disciplina, ou reenturmação, exceto nos casos em que o professor esteja aguardando aposentadoria ou se, comprovadamente, faltarem 3 (três) anos para a sua aposentadoria.

7.5 A aula excedente é uma concessão aos professores efetivos ou ACTs, desde que não interfira na composição do número mínimo de aulas para a carga horária dos professores efetivos.

7.6 Para a escolha das aulas excedentes, terá prioridade o professor que contar com o maior tempo de serviço no Magistério Público Estadual e, havendo empate, aquele que contar com maior tempo de serviço na unidade escolar.

7.7 As vagas resultantes de aulas excedentes que não interessarem aos professores efetivos serão preenchidas por professores ACTs. Após a distribuição destas aulas para o ACT, o efetivo não poderá mais solicitá-las.


VIII – ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DOS ASSISTENTES TÉCNICO-PEDAGÓGICOS E ASSISTENTES DE EDUCAÇÃO

8.1 De acordo com o Decreto n° 1.492, de 27 de junho de 2008, para atender às necessidades específicas de cada unidade escolar, o ocupante do cargo de assistente técnico-pedagógico e assistente de educação, Quadro do Magistério Público Estadual, poderá ter seu regime de trabalho alterado, nos termos do Art. 4° da Lei n° 1.139, de 28 de outubro de 1992, para 40 (quarenta) horas semanais. A alteração do regime de trabalho ocorrerá quando houver vaga na unidade escolar, obedecendo aos seguintes critérios:
I - Em unidade escolar localizada em área de difícil acesso e que funcione em 2 (dois) turnos;
II - Em unidade escolar onde houver vaga decorrente de exoneração ou remoção;
III - Em unidade escolar que funcione em 2 (dois) turnos com gestão compartilhada.

8.2 O assistente técnico-pedagógico e o assistente de educação retornarão ao regime de trabalho originário, de acordo com o art. 4° da Lei n° 1.139, de 28 de outubro de 1992, e nas seguintes situações:
I - Movimentação funcional, a pedido do interessado, para outra unidade escolar que não ofereça vaga para a continuidade da alteração da carga horária;
II - Afastamento para licença não remunerada;
III - Afastamento para outro órgão, com ou sem ônus para a Secretaria de Estado da Educação.


IX – REMOÇÃO

9.1 A remoção do servidor do quadro civil, regido pelo Art. 22 da Lei nº 6.745/85 e pelo Decreto nº 153/2003, poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo que o prazo mínimo para requerer nova movimentação é de 1 (um) ano.

9.2 A remoção dos membros do Magistério Publico Estadual, por laudo médico, será a qualquer tempo (quando não houver vaga, será substituído por atribuição de exercício)

9.3 A remoção dos professores, por acompanhamento de cônjuge, ocorrerá somente no início do ano letivo e no recesso escolar e havendo vaga.

9.4 A remoção dos Assistentes Técnico-Pedagógicos ocorrerá no início do ano letivo e no recesso escolar, havendo vaga e com parecer da DIEB.

9.5 A remoção dos Assistentes de Educação ocorrerá no início do ano letivo e no recesso escolar, havendo vaga sem a vacância do cargo (a escola não pode ficar desprovida).

9.6 A remoção dos Especialistas em Assuntos Educacionais ocorrerá no início do ano letivo e no recesso escolar, havendo vaga e com parecer da DIEB.

9.7 Na Unidade Escolar, quando o cargo de Assistente de Educação está sendo ocupado, temporariamente, por Assistente Técnico-Pedagógico, professor ou Especialista em Assuntos Educacionais, para as remoções a vaga não poderá ser resguardada em hipótese alguma.
9.8 A remoção dos professores a pedido somente no recesso escolar será concedida mediante comprovação de vaga.


X - DA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSORES PARA ATUAR NAS MODALIDADES, PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL 

A - EDUCAÇÃO DO CAMPO

10.1 Para atender à experiência pedagógica em acampamentos do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, modalidade Escola Itinerante, serão disponibilizados, para cada 10 (dez) turmas, 2 (dois) professores itinerantes, um com 40 (quarenta) horas semanais e outro com 20 (vinte) horas semanais, de acordo com os Pareceres CEE 263, de 21/09/2004, e 325, de 21/11/2006.

10.2 Para atender ao Programa ProJovem - Saberes da Terra, serão disponibilizados professores para atuarem por área do conhecimento, até que se completem 2.400 horas, conforme matriz autorizada pela SED/DIEB. Para o ano letivo de 2012, será garantida a permanência dos professores que frequentaram as etapas de formação continuada, realizadas em 2009, 2010 e 2011, e que já atuaram no Programa, nos anos de 2009, 2010 e 2011, mediante comprovação por meio de declaração expedida pela respectiva unidade escolar.

10.3 A responsabilidade pelo controle e registro da frequência dos professores atuantes no Programa Pró-Jovem e Saberes da Terra é de competência do gestor da unidade escolar, e que deverá ser registrado em instrumento próprio, contendo quatro períodos de atendimento semanal e um período semanal para o planejamento integrado, com a participação dos três (03) professores das áreas científicas e o professor de Ciências Agrárias. O professor de Ciências Agrárias deverá cumprir dois períodos em sala de aula (tempo-escola) e dois períodos na comunidade (tempo-comunidade).

10.4 Para acompanhar o Programa ProJovem - Saberes da Terra, será disponibilizado, para cada 10 (dez) turmas, 1 (um) professor orientador com 40 (quarenta) horas semanais, após análise da DIEB.

10.5 Para atender a projetos específicos de escolas de Ensino Médio de Educação do Campo que não possuam diretor de escola, será disponibilizado um professor orientador com 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, mediante autorização da DIEB.

10.6 Para atuar no Ensino por Alternância - Casa Familiar Rural e do Mar, os professores deverão ser habilitados e possuir cursos de formação na Pedagogia da Alternância e estar atuando no Projeto. Serão contratados, no mínimo, 3 (três) professores, e, no máximo, 5 (cinco) professores, sendo um para cada área do conhecimento, com carga horária de acordo com a matriz curricular. Os professores deverão preencher os requisitos que constam no edital do processo seletivo para professores admitidos em caráter temporário, atendendo às especificidades, conforme segue:
a) Para a área técnica das Casas Familiares Rurais: habilitado ou estar cursando cursos relativos à área rural: Agronomia, Veterinária, Ciências Agrícolas, Administração Rural, Gestão Rural, Gestão Ambiental, Técnico Agropecuário e Técnico Agrícola.
b) Para a área técnica das Casas do Mar: habilitado ou estar cursando cursos relativos à área pesqueira: Biologia, Oceanografia, Gestão Ambiental, Técnico em Aquicultura.
c) Nos cursos de Ensino Médio Integrado, contratar o mesmo profissional para ministrar as disciplinas da área técnica e do estágio.


B - ATENDIMENTO ESCOLAR HOSPITALAR

10.7 O Atendimento Escolar Hospitalar compreende a abordagem pedagógica realizada em sala de aula e/ou em leito às crianças e adolescentes, matriculados no Ensino Fundamental, internados em ambiente hospitalar de Instituições mantidas pelo Estado de Santa Catarina.

10.8 A autorização para implantação/permanência de Atendimento Escolar Hospitalar, bem como para o afastamento dos professores que irão atuar nesta modalidade, dependerão do encaminhamento de processo único à SED/DIEB, até a data de 23/1/2012. Somente após o deferimento, a DIGP/SED autorizará a liberação para alteração de carga horária ou remanejamento de professor efetivo habilitado em Pedagogia, preferencialmente, o professor efetivo excedente.

10.9 Nos casos de permanência de Atendimento Escolar Hospitalar, a carga horária disponibilizada estará vinculada ao fluxo de atendimentos, realizados no ano de 2011, a alunos matriculados na Educação Básica e, para tanto, serão disponibilizadas:
a)        20 (vinte) horas semanais para até 5 (cinco) atendimentos diários;
b)       40 (quarenta) horas semanais para um fluxo de 6 (seis) até 10 (dez) atendimentos diários;
c)        60 (sessenta) horas semanais para um fluxo de 11 (onze) até 15 (quinze) atendimentos diários, e assim sucessivamente.

10.10 Nos casos de implantação de Atendimento Escolar Hospitalar, a carga horária disponibilizada para o afastamento de professores efetivos estará vinculada ao resumo mensal do movimento hospitalar e, para tanto, será disponibilizada a mesma carga horária indicada no item anterior.

10.11 O professor efetivo afastado da sala de aula de ensino regular, para atuar em Atendimento Escolar Hospitalar, deverá ter formação em Pedagogia e cumprir integralmente a carga horária, de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, no exercício do referido atendimento, ou seja, para 20 (vinte) horas semanais, corresponderá a 4 (quatro) horas diárias, e, para 40 (quarenta) horas semanais, corresponderá a 8 (oito) horas diárias.

10.12 Compete às unidades escolares que tiverem alunos internados em hospitais que ofereçam Atendimento Escolar Hospitalar, o envio de conteúdos e atividades solicitadas pela equipe do referido atendimento.


C - ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DOMICILIAR - APD

10.13 O Atendimento Pedagógico Domiciliar – APD compreende a abordagem pedagógica, de caráter transitório, realizada no domicílio de alunos matriculados na Educação Básica afastados da escola por motivos de saúde. Os quadros patológicos compatíveis com Atendimento Pedagógico Domiciliar são aqueles referentes a condições clínicas de caráter transitório, de comprovado impedimento locomotor, procedimentos invasivos e efeitos colaterais de determinados fármacos, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes, comprovada mediante laudo médico.

10.14 O APD será autorizado, por meio de análise de processo encaminhado pela GERED à SED/DIEB, para as situações em que o impedimento do aluno a frequentar as aulas se estender por mais de 50 (cinquenta) dias letivos consecutivos. Do contrário, a unidade escolar, em uma ação conjunta com a família, assessorada pela equipe de ensino da GERED, viabilizará o encaminhamento e acompanhamento de atividades domiciliares.

10.15 A carga horária a ser disponibilizada será de, no máximo, 20 (vinte) horas semanais e será definida após a análise de processo.

10.16 O APD deverá garantir uma ação compartilhada com a Saúde, de forma que essa se comprometa a orientar a família e o professor do Atendimento Pedagógico Domiciliar em relação aos cuidados específicos necessários para a garantia do bem estar e do aprendizado do aluno.

10.17 O APD referente aos alunos da Educação Especial deverá ser comprovado também por laudo médico, na qual deverá constar o tempo de afastamento e o código CID-10, especificando o motivo do afastamento. O Integrador de Educação Especial e Diversidade deverá encaminhar o processo somente desses casos à FCEE, que procederá a análise da solicitação e encaminhará para a SED/DIEB.

10.18 O APD, após autorização da SED/DIEB, deverá ser implantado imediatamente, independentemente do término do processamento da folha de pagamento, e a DIGP/SED autorizará a liberação para alteração de carga horária ou remanejamento de professor efetivo, preferencialmente excedente.

10.19 Para os anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e o Ensino Médio, o professor deverá ter formação em Pedagogia e para o qual poderão ser disponibilizadas no máximo 20 (vinte) horas.

10.20 A responsabilidade pelo controle e registro da frequência dos professores autorizados para atuarem no APD é de competência do gestor da unidade escolar, o qual deverá ser registrado em instrumento próprio, contendo, a cada dia de efetivo atendimento, a assinatura do pai ou responsável pelo educando.


D - EDUCAÇÃO ESPECIAL
 
10.21 As normas e critérios específicos para o funcionamento dos Serviços de Atendimento Educacional Especializado - SAEDEs e Atendimento em Classe - AC seguem o que dispõe o Programa Pedagógico da Política de Educação Especial de Santa Catarina e as orientações da DIEB.

10.22 Para a autorização de Serviços de Atendimento Educacional Especializado - SAEDEs e Atendimento em Classe – AC, a GERED deverá encaminhar processo, seguindo as orientações da SED/DIEB/FCEE. Em caso de deferimento, a SED/DIGP disponibilizará professor para o início do ano letivo de 2012:
a) Obrigatoriamente a autorização para permanência/implantação dos SAEDEs nas Escolas de Educação Básica e nos CEJAs, dependerá de encaminhamento de processo, para análise da FCEE e parecer da SED/DIEB.
b) Os SAEDEs em funcionamento em 2012 deverão atender alunos prioritariamente, da rede pública estadual de ensino. Os alunos da rede pública municipal poderão ser atendidos, desde que o município não conte com salas de recurso multifuncional.

10.23 A formação das turmas, em que estão matriculados alunos da Educação Especial, deverá ser assessorada pelo Integrador de Educação Especial e Diversidade, e organizada de forma a se garantir, primeiramente, a qualidade do processo educativo, bem como a otimização de recursos humanos, evitando-se, o quanto possível, a distribuição desnecessária de alunos nas diversas turmas de uma mesma série.

10.24 A matrícula de alunos com deficiência não constitui motivo para desdobro de turma.

10.25 Os professores autorizados para atuarem em Serviços de Atendimento Educacional Especializado - SAEDEs e Atendimentos em Classe (2º professor de turma, 2º professor de turma bilíngue, professor bilíngue, professor intérprete de LIBRAS e instrutor de LIBRAS) não poderão, sob hipótese alguma, ser designados para atuarem em outra função naquele contrato.

10.26 Em função das necessidades específicas dos alunos surdos, matriculados nas turmas de séries iniciais do Ensino Fundamental, em escolas que não apresentam número suficiente de alunos para abertura de turmas de ensino em LIBRAS (turmas bilíngues), o profissional a ser disponibilizado deverá ser um segundo professor de turma bilíngue, o qual deverá, obrigatoriamente, comprovar a fluência em LIBRAS. Este profissional será o responsável pela mediação do acesso ao conhecimento para o aluno surdo, não se constituindo como professor intérprete de LIBRAS, de acordo com parecer da DIEB.

10.27 O professor efetivo excedente, habilitado em Pedagogia, somente poderá atuar em Serviços de Atendimento Educacional Especializado e/ou Atendimentos em Classe, quando possuir as qualificações específicas estabelecidas no Programa Pedagógico da Política de Educação Especial de Santa Catarina.

10.28 A unidade escolar deverá informar, no Sistema SERIE/SISGESC o número dos pareceres da SED/DIEB e FCEE, correspondentes à autorização para o Serviço de Atendimento Educacional Especializado e Atendimento em Classe. O pagamento do servidor que irá atuar nestas modalidades estará vinculado à correta informação destes dados.

10.29 O Integrador de Educação Especial e Diversidade deverá participar do processo de enturmação de alunos da educação especial, buscando garantir do ponto de vista pedagógico e administrativo a qualidade do processo ensino aprendizagem evitando, na sequência do ano letivo, a mobilidade dos alunos que recebem o Atendimento em Classe para outras turmas e/ou turno na mesma escola. Nos casos em que esta situação for realmente necessária a UE e a GERED deverão encaminhar justificativa esclarecendo a necessidade da alteração diretamente a SED/DIEB, que se julgar necessário consultará a FCEE.

10.30 Nas situações de alteração de pareceres que autorizam 2º professor de turma, 2º professor de turma bilíngue, em virtude da transferência de alunos, para outra UE, implica no encaminhamento de novo processo, para análise da FCEE e parecer da SED/DIEB.

10.31 A inclusão de alunos novos nos SAEDEs somente será autorizada mediante análise de processo pela equipe técnica da FCEE.

10.32 Nos casos de desligamento de estudantes do SAEDE, o Integrador de Educação Especial e Diversidade deverá, comunicar à SED/DIEB e FCEE, por meio de ofício com assinatura do Gerente Regional de Educação, Supervisor de Educação Básica e Profissional e Integrador de Educação Especial e Diversidade, esclarecendo o motivo do desligamento.
a) A possível alteração de carga horária, decorrente da análise daquela instituição, deverá ser autorizada pela SED/DIEB e operacionalizada pela DIGP.

10.33 O assessoramento às classes regulares, previsto na Política de Educação Especial de Santa Catarina, deve ser realizado de forma sistemática pelos professores do SAEDE e pelo professor instrutor de LIBRAS, e registrado em relatório pedagógico que subsidie a prática do professor.

10.34 Cabe à GERED, observando o disposto no Artigo 4º - Item IX, da Resolução 112/06/CEE, garantir recursos para o deslocamento destes profissionais realizarem o assessoramento às escolas.

10.35 A responsabilidade pelo controle do assessoramento com o registro da frequência dos professores autorizados para atuarem nestes serviços e atendimentos itinerantes (instrutor de LIBRAS, professor de SAEDE) é de competência do gestor da unidade escolar, e deverá ser registrado em instrumento próprio, contendo, a cada dia de efetivo atendimento, a assinatura do gestor escolar e/ou dos professores assessorados.

10.36 É de responsabilidade da equipe de Supervisão de Educação Básica e Profissional da GERED verificar, mensalmente, a frequência dos alunos nos Serviços de Atendimento Educacional Especializado - SAEDES e Atendimento em Classe - AC, comunicando à SED/DIEB e à FCEE os casos de alunos transferidos/evadidos.


E - EDUCAÇÃO INDÍGENA

10.37 Os critérios para a seleção de professores para atuarem na Educação Indígena será de acordo com o Parecer CEE 282/05 e atenderá a edital de processo seletivo específico para as escolas indígenas.
a) A admissão de professores é anual e feita no início do ano letivo. Somente poderá haver substituição, temporária, nos casos de licenças legais. Caso haja redução de turmas, em decorrência do decréscimo do número dos alunos, o professor deverá ser dispensado.
b) O professor a ser admitido deverá ser indígena, pertencendo à etnia do grupo com que irá trabalhar, e, preferencialmente, ser bilíngue, conforme a realidade sociolinguística que se apresenta em cada aldeia.

10.38 Os critérios para disponibilização de professores indígenas, segue a ordem dos itens abaixo:
a) Para atuar no Ensino FundamentalSéries Iniciais:
- Ter curso de graduação em Pedagogia;
- Estar frequentando curso de graduação em Pedagogia ou Licenciatura Intercultural Específica;
- Ter cursado Magistério diferenciado (especifico e bilíngue);
- Estar cursando Magistério;
- Ter formação de Ensino Médio;
- Em caso de extrema necessidade, com Ensino Fundamental completo, conhecedor da língua.
b) Para atuar no Ensino Fundamental – Séries Finais e Ensino Médio:
- Preferencialmente para quem é indígena e possui curso de graduação em Licenciatura na área específica de atuação;
- Estar frequentando curso de graduação em Licenciatura na área especifica de atuação ou Licenciatura Intercultural Específica;
- Ter cursado Magistério diferenciado (especifico e bilíngue).

10.39 Caso não haja professor indígena com as qualificações dos itens anteriores, poderá ser chamado professor indígena de outra etnia ou não indígena, seguindo os critérios do processo seletivo, considerando a área de atuação, seguindo o que está previsto no item 10.38, letras a e b.

10.40 Para atuar junto às escolas multisseriadas, será disponibilizado um professor orientador com 20 (vinte) horas, para até 04 (quatro) turmas, e um professor orientador com 40 (quarenta) horas semanais, para 05 (cinco) turmas ou mais, com habilitação em Pedagogia.

10.41 Para atender à especificidade da Educação Escolar Indígena, serão disponibilizados professores orientadores, com conhecimentos específicos da Cultura e da Língua Indígena, para atuarem nas escolas indígenas que ofertam as séries finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, conforme tabela abaixo:

CARGO
Número de alunos
Número de professores
Carga horária
Professor orientador
de Língua e Cultura Indígena
Até 100
01
20h
101 a 300
01
40h
301 a 500
01
01
40h
20h
Acima de 501
02
40h

10.42 Para atender à especificidade da Educação Escolar Indígena, será disponibilizado professor orientador, com conhecimentos específicos da Cultura e da Língua Indígena, para atuar na Casa da Cultura das Escolas Indígenas que ofertam as séries finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, e que comprovem a existência de espaço adequado para este fim, conforme tabela abaixo:

 

CARGO
Turno de funcionamento
Número de alunos atendidos
Número de professores
Carga horária
Professor orientador Pesquisa Étnico Cultural
1 turno
50 a 100
01
20h
2 turnos
101 a 200
01
40h
3 turnos
Acima de 201
01
40h
01
20h

10.43 Para atender aos alunos indígenas, matriculados em escolas não indígenas de Ensino Fundamental e Médio da rede pública estadual, por não haver oferta destes níveis de ensino nas suas aldeias, será disponibilizado professor de Língua Indígena (Guarani, Kaingáng, Xokleng), de acordo com sua etnia, mediante análise, aprovação e associação de matriz no Sistema SISGESC pela SED/DIEB.

10.44 Com o término do Curso de Formação de Professores Indígenas Guarani (Magistério), a matriz para a contratação de professores não indígenas será fechada nas escolas indígenas Guarani, para o ano letivo de 2012. Excepcionalmente, nas aldeias onde não houver qualquer possibilidade de conseguir professor guarani habilitado, poderá ser disponibilizado professor habilitado de outra etnia ou não indígena, para atuar em sala de aula, junto com um professor conhecedor da língua e cultura Guarani, mediante análise, aprovação e associação de matriz pela SED/DIEB.

10.45 Serão de responsabilidade da GERED a averiguação da realidade de cada escola de Educação Indígena e o encaminhamento de solicitação para os casos que atendem aos itens 9.36 a 9.40 para análise e parecer da DIEB, com posterior disponibilização de professor pela DIGP.


F - ESCOLA ABERTA

10.46 Para o Projeto Escola Aberta (Estadual e Federal) serão ofertadas, obrigatoriamente, atividades em todos os sábados e será disponibilizado 1 (um) professor orientador com carga horária de 10 (dez) horas semanais, para atender ao contingente de, no mínimo, 100 (cem) alunos/participantes.

10.47 O professor orientador da Escola Aberta deverá ser preferencialmente um professor do quadro efetivo da escola podendo completar ou alterar a carga-horária.

10.48 Caso a escola não disponha de professor do quadro efetivo, poderá contratar um professor orientador com 10 (dez) horas semanais, mediante autorização da SED/DIEB/DIGP.

10.49 A escola que oferta o Projeto Escola Aberta Estadual deverá reiniciar as atividades a partir de fevereiro, seguindo o calendário escolar das demais atividades com a comunidade escolar, com direito à disponibilização de carga horária, conforme matriz aprovada e associada no sistema SERIE/SISGESC pela DIEB.

10.50 A Escola Aberta do Programa Federal não interromperá as suas atividades nos meses de janeiro e fevereiro de 2012. Durante este período, a responsabilidade do Projeto será do professor comunitário com ressarcimento do MEC.

G - PROGRAMA MAIS EDUCAÇÃO/EDUCAÇÃO INTEGRAL

10.51 A escola que ofertar o Programa Mais Educação/Educação Integral terá como Coordenador do programa o Assistente Técnico-Pedagógico (ATP) ou o Especialista em Assuntos Educacionais, preferencialmente de 40 (quarenta) horas ou 2 (dois) de 20 (vinte) horas para atender a um contingente de, no mínimo, 100 (cem) alunos/participantes do Programa.

10.52 As atividades do Programa Mais Educação/Educação Integral deverão reiniciar a partir de fevereiro, seguindo o calendário escolar das demais atividades com a comunidade escolar.

H - PROGRAMA DE ESCOLAS INTERCULTURAIS DE FRONTEIRA

10.53 Os atuais professores do Programa Escola Bilíngue de Fronteira deverão reiniciar suas atividades a partir de fevereiro, com direito de disponibilização de carga horária, conforme matriz (1792), aprovada e implantada pela DIEB.

10.54 Deverá permanecer na vaga o professor efetivo ou ACT que desenvolveu suas atividades docentes no ano de 2011, demonstrando perfil profissional para continuar atuando no projeto e que, comprovadamente, participou assiduamente do cruze (ministrou aulas na escola da Argentina), de acordo com a avaliação realizada pelas duas escolas, argentina e brasileira, e encaminhada à SED/DIEB.



I - PROJETO EPI

10.55 Não haverá matrícula para alunos novos em 2012.

10.56 Garantir terminalidade para as turmas ofertadas em 2011, com número superior a 10 alunos até o 5º ano.

10.57 Garantir terminalidade para as turmas ofertadas em 2011, com número superior a 10 alunos para séries finais do ensino fundamental.

10.58 As turmas com 10 ou menos de 10 alunos deverão ser fechadas, e os alunos transferidos para dar continuidade dos (aos) estudos na matriz curricular da base comum.

10.59 Os atuais professores do Projeto EPI deverão reiniciar as atividades, a partir de fevereiro, com direito à carga horária associada no sistema SERIE/SISGESC pela DIEB nas respectivas Matrizes.

10.60 Para o Projeto EPI, os alunos serão enturmados na matriz 1314, para séries iniciais do EF de 9 anos; na matriz 1320 para séries finais do EF 9 anos; e, na matriz 1299, para séries finais (7ª a 8ª série) do EF de 8 anos.

10.61 Nas escolas que ofertam EPI não serão admitidas duas ou mais turmas da mesma série, com matrizes diferentes, se o número de aluno não for suficiente para compor as turmas.

10.62 Poderá permanecer na vaga o professor efetivo ou ACT que possuir habilitação na área de atuação e que desenvolveu suas atividades docentes, no ano de 2011, demonstrando perfil profissional, mediante apresentação de declaração expedida pela respectiva unidade escolar.

10.63 Nas unidades escolares com professor efetivo, com carga horária disponível que atenda aos critérios de habilitação, não poderá ocorrer a admissão de professores para atuar no Projeto EPI. Para a desvinculação de ACT do Projeto EPI, em função de ocupação das aulas por professor efetivo ou por decréscimo de turmas, seguir os critérios para manutenção do professor:
a) Habilitação específica na disciplina de atuação da área 2;
b)     Maior tempo de atuação no Projeto;
c)      Ter apresentado bom desempenho nas atividades do Projeto;
d)       Assiduidade.

J - PROJETOS AMBIAL E ATIVIDADES CURRICULARES COMPLEMENTARES

10.64 Ambos os projetos estão suspensos e não será ofertada matrícula/turmas em todas as séries do Ensino Fundamental e Médio, em 2012 matriz será fechada.



K- SALA DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL

10.65 Para atender as Unidades Escolares que possuem Salas de Tecnologia Educacional equipada, será disponibilizado professor de acordo com os seguintes critérios:
a) Um professor de 20 (vinte) horas para as Unidades Escolares que funcionem em um turno;
b) Um professor de 40 (quarenta) horas para as Unidades Escolares que funcionem em dois turnos;
c) Um professor de 40 (quarenta) horas e um de 20 (vinte) horas para as Unidades Escolares que funcionem em três turnos.
d) A unidade escolar deverá ter, no mínimo, 100 alunos por turno.

10.66 A contratação do professor para sala de tecnologia será autorizado mediante análise e parecer da DITE, DIGP e DIEB.

10.67 Professor efetivo excedente, com conhecimento na área de informática, poderá atuar na disciplina 3307 – professor orientador de tecnologia educacional.

L - GESTÃO COMPARTILHADA
 
10.68 Para atender a Convênio de gestão compartilhada e transferência de gestão (municipalização), será disponibilizado professor efetivo em matriz específica, associada no sistema SERIE/SISGESC pela DIEB.

M - RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS

10.69 Para atender alunos do 6º ano do EF 09 anos e 7ª série do EF 08 anos em 2012, com defasagem/dificuldade de aprendizagem, será disponibilizado professor habilitado, que ministrará aulas de recuperação de estudos, no contra-turno, após análise, aprovação e associação de matriz específica no sistema SISGESC pela DIEB.

N - CORREÇÃO DE FLUXO
                                  
10.70 A SED/DIEB desenvolverá somente no ano de 2012, Programa de Correção de Fluxo, para atender aos alunos com distorção idade/série, matriculados no 5º e 6º ano do EF 09 anos e na 6ª série do EF de 08 anos, em 2011, com matriz associada no SISGESC pela DIEB:
a) Os alunos com 13 anos ou mais, que em 2011 estão frequentando o 5º e o 6° ano do EF 09 anos, serão matriculados em turma especifica de Correção de Fluxo.
b) Os alunos com 14 anos ou mais, que em 2011 estão frequentando a 6º série do EF 08 anos, serão matriculados em turma especifica de Correção de Fluxo.

10.71 A composição de turmas para correção de fluxo deverá ter:
a)      no mínimo 12 alunos;
b)     no máximo 25 alunos;


10.72 As turmas deverão ser compostas por alunos de outras unidades escolares.

10.73 Pra atender as turmas de correção de fluxo serão disponibilizados professores habilitados com a seguinte carga horária semanal, por turma: 12 aulas para a disciplina de Matemática; 12 aulas para a disciplina de Língua Portuguesa; 05 aulas para a disciplina de Artes; 04 aulas para a disciplina de Educação Física; em matriz curricular no SERIE/SISGESC.

10.74 A escola que ofertar o Programa de Correção de Fluxo terá como Coordenador do programa, o Assistente Técnico Pedagógico (ATP) ou o Especialista em Assuntos Educacionais e nas escolas onde não houver estes profissionais a coordenação fica a cargo do Diretor da Unidade Escolar.

O - LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA

10.75 A escola poderá ofertar até duas Línguas Estrangeiras. A Língua Estrangeira a ser adotada deve ser escolhida e definida pela comunidade escolar, observando o interesse dos alunos e a disponibilidade dos professores habilitados ou que atendam aos critérios definidos pela DIEB, para atender a projetos conveniados com embaixadas e consulados. Ao fazer a opção por determinada Língua Estrangeira, a unidade escolar deve, obrigatoriamente, dar continuidade nas turmas que iniciaram até o final do Ensino Fundamental e/ou Médio.

10.76 A escola deverá ofertar, obrigatoriamente, Língua Estrangeira Espanhol no Ensino Médio.
a)   A oferta de Língua Estrangeira - Espanhol, no Ensino Médio, poderá ser em turmas especificas, desde que compostas com, no mínimo, 30 alunos, obedecendo ao critério de até duas línguas por escola.
b)   Para turmas em que o número de optantes for superior a 13 alunos e inferior a 30, ofertar-se-ão “turmas mistas” de Língua Estrangeira, ou seja, a mesma turma em horário concomitante é atendida em salas separadas para cada opção: Língua Estrangeira Espanhol e a outra Língua de escolha da comunidade.
c)    Uma vez optando por uma das Línguas Estrangeiras ofertadas na Unidade Escolar, o aluno deverá continuar cursando até o término do Ensino Fundamental e/ou do Ensino Médio. Outras situações que porventura vierem a surgir deverão ser discutidas e definidas junto à GERED e SED/DIEB.
d)   A associação da matriz da disciplina no SERIE/SISGESC estará sujeita à aprovação da DIEB.

P – INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÂO

10.77 Para atender às especificidades de Programas e Projetos do Instituto Estadual de Educação/IEE, serão disponibilizados professores, de acordo com a demanda anual, após análise, aprovação e associação da matriz no SISGESC pela DIEB, com posterior disponibilização de professor pela DIGP.



XI – CENTROS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

11.1 Os professores que atuam no CEJA não poderão ter aulas excedentes.

11.2 Os professores que atuam no ensino regular não poderão complementar a carga horária no CEJA, exceção feita ao professor de Educação Física. Não será autorizada contratação de professor ACT, se, no município, houver professor de Educação Física excedente.

11.3 A distribuição de aulas para professores efetivos que atuam no CEJA, NAES e UDs, deverá respeitar a habilitação, podendo o professor ministrar até 03 (três) disciplinas afins com sua área de formação.

11.4 O diretor do CEJA somente receberá dedicação exclusiva se a escola funcionar em três turnos (matutino, vespertino e noturno) e se 15% (quinze por cento) do total dos alunos atendidos na sede estiverem frequentando o turno de menor demanda.

11.5 No Ensino por Oficinas (terminalidade) poderão ser admitidas as contratações de 2º professor de turma e professor intérprete de LIBRAS, com carga horária de 10 (dez) horas semanais, com direito a receber gratificação de regência de classe de 25% (vinte e cinco por cento).

11.6 A regência do professor que atua no Ensino por Oficinas dos CEJAs (terminalidade) fica garantida pela somatória dos alunos, do número de turmas e conforme carga horária e disciplina de atuação do professor, de acordo com a tabela:

CARGA HORÁRIA
Número de turmas
Número de alunos por carga horária
40h
08
100
30h
06
75
20h
04
50
10h
02
25

11.7 Os alunos matriculados no Ensino por Oficinas (terminalidade) poderão cursar 01 (uma), ou 02(duas) disciplinas, concomitantemente.

11.8 A regência do professor que atua no ensino presencial dos CEJAs fica garantida conforme carga horária do professor, tendo, no mínimo, 20 alunos por turma.

11.9 O Ensino Presencial terá como carga horária mínima 1.600 horas-relógio para o Ensino Fundamental e 1.200 horas-relógio para o Ensino Médio, com aulas totalmente presenciais (Resolução nº 03/2010 CNE/CEB e Resolução nº 074/2010 CEE).

11.10 A composição das turmas no ensino presencial dos CEJAS deverá ter no mínimo 12 alunos.

11.11 Para atuar nas turmas de alfabetização e nivelamento (1º ao 5º ano), será contratado um professor, habilitado em Pedagogia, com trabalho de docência nos 5 (cinco) dias da semana por turma.

11.12 No Ensino a Distância (EAD) A matrícula é efetivada especificamente para o Ensino Fundamental e Médio sempre que haja vagas, no início de cada semestre, pelo critério de formação de turmas, ou seja, com no mínimo um número de vinte (20) No sistema prisional à matrícula e o atendimento ficará a critério de cada instituição com consulta a SED/DIEB/GEREJ, para que sejam feitas as devidas adequações, respeitando sempre as medidas de segurança.

11.13 Os professores que atuarem na Educação a Distância na Educação de Jovens e Adultos – ACTs ou efetivos terão uma carga horária de 10 horas para atendimento presencial e outras 10 para o acompanhamento à distância por turma, sendo que 4 (quatro) horas aula presencial e 4 (quatro) horas aula à distância.

11.14 Os alunos evadidos da unidade escolar (CEJA) só poderão ser rematriculados até duas vezes. A terceira rematrícula só poderá ser efetivada mediante justificativa por escrito, aprovada pela DIEB, sendo que os alunos matriculados no ensino por oficinas, que se evadirem, perderão o direito à terminalidade.

11.15 Para atender a jovens e adultos que cumprem pena em unidades prisionais e a adolescentes que cumprem medida socioeducativa nas unidades de internação, a definição do número de alunos por turma é determinada conforme espaço físico disponível e as condições de segurança estabelecidas pela instituição.

11.16 Os professores que atuam no CEJA, lotados ou com concessão de afastamento, com carga horária disponível, deverão atender também às unidades descentralizadas, nas metodologias e Ensino por Oficinas, no Ensino Presencial, e terão direito a pagamento de regência de classe de 25% (vinte e cinco por cento), não sendo autorizada a contratação de professor ACT, se houver no município professor excedente.

11.17 O professor, com concessão de afastamento para o CEJA, que ficar sem aulas para ministrar poderá ser removido para uma unidade escolar que possua vaga, atendendo ao que dispõe o Decreto nº 1.733/2004.


XII – DOS CURSOS DE ENSINO MEDIO

12.1 Nas escolas de Ensino Médio, os professores não poderão assumir aulas excedentes no seu horário de hora-atividade, conforme já mencionado nesta Instrução Normativa no Item II - 2.4,2.5 e 2.6.

12.2 Para atender às escolas que ofertam Ensino Médio que comprovem espaço físico, equipamentos e mobiliários específicos adequados aos laboratórios de Química, Física, Biologia e Matemática, será disponibilizado professor orientador de laboratório, com licenciatura na disciplina/área, com carga horária de 20 horas para cada turno de funcionamento da escola (40 horas no diurno e 20 horas no noturno), mediante análise e parecer/DIEB e matriz curricular associada no SISGESC.


A) DOS CURSOS DE ENSINO MÉDIO INTEGRAL/ENSINO MÉDIO INOVADOR

12.3 Nas escolas onde é ofertado o programa Ensino Médio Integral e Ensino Médio Inovador, os professores não poderão assumir aulas excedentes no seu horário de hora-atividade, conforme já mencionado nesta Instrução Normativa no  Item II - 2.4,2.5 e 2.6.

12.4 As escolas que ofertarem os programas Ensino Médio Integral e/ou Ensino Médio Inovador, não abrirão matrícula, no turno diurno, para a primeira série do Ensino Médio Educação Geral.


12.5 Para atender aos Programas Ensino Médio Integral e Ensino Médio Inovador será disponibilizada, aos professores vinculados aos programas, carga horária de acordo com matriz associada no SISGESC pela DIEB.

12.6 A escola que ofertar Ensino Médio Integral e/ou Ensino Médio Inovador deverá compor a equipe com professores efetivos, preferencialmente com carga horária de 40 horas semanais, considerando o perfil profissional para atuar em uma proposta de educação integral na perspectiva do currículo integrado.

12.7 A escola que ofertar Ensino Médio Integral e/ou Ensino Médio Inovador terá como Coordenador do programa o Assistente Técnico-Pedagógico (ATP) ou o Especialista em Assuntos Educacionais, com sua carga horária total para a coordenação pedagógica dos respectivos programas. 

12.8 Para atender aos Programas de Ensino Médio Integral e/ou Ensino Médio Inovador cada escola deverá compor a equipe de gestão da aprendizagem desses Programas com professores preferencialmente efetivos, com carga horária de 40 horas semanais, conforme segue:
- 1 (um) Professor Orientador de Leitura;
- 1 (um) Professor Orientador de Convivência;
- 1 (um) Professor Orientador de Laboratório de Química;
- 1 (um) Professor Orientador de Laboratório de Física;
- 1 (um) Professor Orientador de Laboratório de Biologia;
- 1 (um) Professor Orientador de Laboratório de Matemática;
- 1 (um) Professor Orientador de Laboratório de Informática.

12.9 O Professor Orientador de Laboratório de Informática assumirá a função docente da disciplina de Informática e deverá ser licenciado na área da educação com conhecimento na área da informática básica.

12.10 Para as escolas que irão implantar/implementar os Programas Ensino Médio Integral e/ou Ensino Médio Inovador será disponibilizada carga horária para Ações de Inserção Social de acordo com a matriz curricular, conforme quadro abaixo:
Observação: o aluno fará opção das disciplinas em inserção social em fevereiro e começará em março.

CARGO

Número de Turmas
Carga horária
semanal

Professor da disciplina
01 e/ou 02
04 h/aula
03
06 h/aula
04
08 h/aula
Acima de 4
10 h/aula


B) CURSO DE MAGISTÉRIO
                  
12.11 A escola que ofertar o Curso de Magistério terá como coordenador pedagógico do curso, o Assistente Técnico Pedagógico (ATP) ou o Especialista em Assuntos Educacionais, com carga horária de 20 horas para cada turno de funcionamento do curso.

12.12 As aulas nas disciplinas de Fundamentos Teórico-Metodológicos do Ensino de Alfabetização e Letramento, Português e Literatura Infantil, Matemática, História, Geografia, Arte e Ciências, ministradas por professores efetivos que atuam nas disciplinas do currículo das séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, devem garantir titularidade a estes professores. Por exemplo: As horas-aula da disciplina de Fundamentos Teóricos Metodológicos do Ensino de Matemática devem ser consideradas para  garantir a titularidade ao professor habilitado em Matemática, que ministra aulas de Matemática no Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio.


C) CURSOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO NA FORMA: INTEGRADA, CONCOMITANTE E SUBSEQUENTE

12.13 Para atender aos Cursos de Educação Profissional na forma Integrada e Subsequente, em funcionamento nas escolas que irão implantar/implementar os Programas Ensino Médio Integral e/ou Ensino Médio Inovador será disponibilizada carga horária para Ações de Inserção Social  de acordo com a matriz curricular, conforme quadro abaixo:

CARGO

Número de Turmas
Carga horária
semanal

Professor da disciplina
01 e/ou 02
04 h/aula
03
06 h/aula
04
08 h/aula
Acima de 4
10 h/aula


12.14 Para atender aos Cursos de Educação Profissional na forma Integrada, Concomitante e Subsequente, será disponibilizado professor orientador de curso, com graduação na área da Educação ou no Eixo Tecnológico correspondente à habilitação profissional do Curso (licenciatura ou bacharelado com complementação pedagógica), mediante análise e parecer/DIEB, conforme tabela abaixo:

CARGO

Número de Turmas
Número de professores
Carga horária

Professor orientador
de curso

Até 3
01
10 h
4 a 6
01
20 h
7 a 9
01
30 h
Acima de 9
01
40 h


12.15 Para atender aos Cursos de Educação Profissional nas formas Integrado, Concomitante e Subsequente, cujas escolas comprovem espaço físico, equipamentos e mobiliários específicos adequados aos laboratórios, será disponibilizado professor orientador de laboratório tecnológico, com graduação na área ou no eixo tecnológico correspondente à habilitação profissional do curso (licenciatura ou bacharelado com complementação pedagógica), mediante análise e parecer/DIEB, conforme tabela abaixo:


CARGO

Número de
Turmas
Número de professores
Carga horária
Professor orientador/Laboratório tecnológico
3 a 6
01
20h
7 a10
01
40h
Acima de 10 com 3 turnos
01
40h
01
20h

12.16 Para atender às atividades de campo do Curso Técnico em Agropecuária, serão disponibilizadas até 200 horas para cada escola distribuir como complementação de carga horária, para professores com curso superior correspondente à habilitação profissional do Curso/Eixo Tecnológico (licenciatura ou bacharelado com complementação pedagógica) e que ministram aulas vinculadas às atividades. Cada professor terá, no mínimo, 18 horas, e, no máximo, 25 horas, e receberá conforme a sua habilitação, mediante análise e associação de matriz no SISGESC pela DIEB.

12.17 Para atender aos cursos técnicos em Agropecuária, que possuem alunos internos, serão disponibilizados 3 (três) professores residentes, com 40 (quarenta) horas semanais, para até 200 (duzentos) alunos. Entre 200 (duzentos) alunos e 300 (trezentos) alunos, 4 (quatro) professores residentes, com 40 (quarenta) horas semanais, acima de 300 (trezentos) alunos, 5 (cinco) professores residentes mediante análise e associação de matriz no SISGESC pela DIEB.

12.18 A solicitação para atuação do professor orientador, professor de atividade de campo deverá ser encaminhada à SED/DIEB, que procederá à análise e associação de matriz no SISGESC e posterior disponibilização de professor pela DIGP, com início das atividades previsto para o inicio do ano letivo.

12.19 Para professores que possuem habilitação específica no eixo tecnológico do curso técnico há a possibilidade de ministrarem aulas em até 4 (quatro) disciplinas, desde que estas sejam em turmas diferentes, e mediante parecer da DIEB.


D) PROEJA

12.20 Para o ano letivo de 2012 será garantida a permanência dos professores que frequentaram as etapas de formação continuada, realizadas em 2011, e que já atuaram no Programa, no ano de 2011, mediante comprovação por meio de declaração expedida pelo Instituto Federal de Santa Catarina – IFSC.


E) DO ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO

12.21 Será efetuada a admissão ou alterada temporariamente a carga horária de docente para orientar Estágio Curricular obrigatório dos cursos de formação técnica em nível médio, nas suas diferentes formas e habilitações, atendendo a critérios estabelecidos pela DIEB/SED.

12.22 Para o Curso de Magistério, corresponderão os seguintes critérios:

Número de alunos na Turma
3ª série                              
4ª série
Horas/aula         Estágio Ed. Infantil
Horas/aula         Estágio Séries Iniciais
Horas/aula         Estágio Ed. Infantil
Horas/aula         Estágio Séries Iniciais
Até 15 alunos
04
04
08
08
De 16 a 25 alunos
08
08
12
12
Acima de 25 alunos
12
12
16
16

12.23 Os professores que atuarem somente no Estágio do Curso do Magistério, na disciplina 3321, perceberão regência de classe de 25% (vinte e cinco por cento), conforme prevê a legislação.

12.24 No caso de professores que possuem habilitação em Pedagogia, há a possibilidade de ministrarem aulas em até 04 (quatro) disciplinas, desde que estas sejam na área de formação de professores, como, por exemplo, em Didática, Estágio em Educação Infantil, Estágio em Séries Iniciais, Filosofia da Educação. Estas aulas deverão ser ministradas em turmas diferentes.

12.25 Somente o professor com habilitação em Pedagogia poderá assumir docência em Estágio Curricular.

12.26 Para os cursos técnicos de nível médio, nas formas Concomitante, Subsequente e Integrado, o professor de Estágio deverá ser graduado em habilitação específica do curso, ou possuir experiência comprovada no eixo tecnológico de atuação e disponibilidade de tempo para cumprir a carga horária (orientar e acompanhar os alunos), em período oposto ao horário das aulas das outras disciplinas do currículo, conforme tabela abaixo:

CARGO
Número de alunos por turma
1ª e 2ª séries/módulos
horas/aula
3ª série/módulo
horas/aula
4ª série/módulo
horas/aula
Professor de Estágio/Cursos
Concomitante, Subsequente, Integrado à Educação Profissional, exceto Curso de Enfermagem
Até 15
04
06
08
16 a 25
06
08
12
Acima 25
08
16
20


CARGO
Número de alunos/carga horária

Professor de Estágio/Cursos de Enfermagem nas formas
Subsequente e Integrado à Educação Profissional por tipo de Estágio

A cada 05 alunos


04 horas/aula


12.27 A solicitação para atuação do professor de Estágio deverá ser encaminhada à SED/DIEB, que procederá à análise e associação da matriz no SERIE/SISGESC, para posterior disponibilização de professor pela DIGP, com início das atividades previsto para fevereiro para os cursos de regime anual, e fevereiro e agosto para os cursos de regime semestral/módulo.


XIII – Como proceder com a Municipalização

13.1 As Gerências de Educação (GEREDs) que participam do processo de municipalização deverão organizar as suas Unidades Escolares municipalizadas da seguinte forma:

13.1.1 A Gerência de Educação (GERED) deverá relacionar cada Unidade Escolar que vai ser municipalizada e identificar quais as séries (ou anos) que irão para o município.

13.1.2 Identificar os professores efetivos que atuam do 1º ao 5º ano e precisam ser removidos para outra Unidade Escolar para atuar em regência de classe nas turmas de 1º ao 5º ano.

13.2 Os professores efetivos do 1º ao 5º ano poderão atuar como 2º professor na Área I, II, III e VI ou no SAED.

13.3 Os professores que atuam no Ensino Fundamental nos anos finais (6º ao 9º ano) deverão primeiramente ser aproveitados para atuar no Ensino Médio, de acordo com a habilitação.

13.4 Os professores dos anos finais do ensino fundamental (do 6ª ao 9º ano) se não tiverem aulas poderão atuar em outras atividades pedagógicas nas Unidades Escolares que possuem Ensino Médio Inovador, Ensino Médio Profissionalizante, Ensino Médio Integral, tais como:

a) Professor Orientador de Sala de Leitura;
b) Professor Orientador de Convivência.

13.5 Os professores excedentes decorrentes da municipalização, ou não, poderão atuar como Professor Orientador de Sala de Tecnologia Educacional desde que tenham perfil. Observação: É de responsabilidade da Gerência de Educação juntamente com o Núcleo de Tecnologia Educacional a capacitação destes professores.

13.6 Os processos de remoção dos professores e servidores decorrentes da municipalização deverão ser encaminhados para a SED/DIGP/GEPOP até o dia 15/12/2011. Os mesmos serão incluídos no Sistema com data início a partir de 1º/02/2012. Para os demais processos de remoção a data é até 20/12/2011.

13.7 As Unidades Escolares que forem municipalizadas e todos os alunos transferidos para a rede municipal ou para outra Unidade Escolar, o Diretor da Escola e os Assessores de Direção deverão ser dispensados em 30/01/2012.

13.8 As turmas das Unidades Escolares municipalizadas só poderão ser fechadas em 31/01/2012.


XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1 Após a distribuição das aulas entre os professores efetivos, a direção da escola, sob a supervisão da GERED, fará o levantamento das vagas, excedentes ou vinculadas, que serão oferecidas para admissão em caráter temporário, devendo manter arquivada a documentação comprobatória da existência da vaga, para eventual auditoria realizada pelo Órgão Central/SED.

14.2 Terão direito à escolha das vagas os professores ACTs inscritos e classificados no processo seletivo, sendo de competência da GERED efetuar a divulgação das vagas, bem como a chamada, respeitando a ordem de classificação dos candidatos.

14.3 Os professores ACTs inscritos, classificados e que forem chamados, somente serão contratados mediante declaração ou certidão que comprove não estarem cumprindo sanção por falta de idoneidade, aplicada por qualquer órgão público, entidade das esferas pública, federal, estadual e municipal ou do Distrito Federal.

14.4 A sistemática de distribuição de aulas, prevista para escolha de vagas do Processo Seletivo para professor ACT, deverá ser levada a efeito, de maneira que as mesmas sejam oferecidas prioritariamente em grupos de 40 (quarenta) horas, ou seja, deverá ser constituído o menor número de contratos possíveis para o total de aulas de cada disciplina.

14.5 O professor admitido em caráter temporário, após a escolha da vaga, não poderá reduzir sua carga horária, uma vez que estará caracterizando desistência da vaga escolhida, o que implicará a dispensa do mesmo.

14.6 O servidor admitido deverá assumir suas funções no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do momento da escolha da vaga, considerando-se os dias úteis.

14.7 Ao ser dispensado ou solicitar dispensa, o professor admitido em caráter deverá assinar a minuta da dispensa.

14.8 Para admissões com período fechado, o assistente de educação deverá incluir no SISGESC/DH, após a data-fim, o histórico “término de admissão”.

14.9 Havendo aulas suficientes, o professor deverá, obrigatoriamente, lecionar 32 (trinta e duas), 24 (vinte e quatro), 16 (dezesseis), 8 (oito) aulas semanais, para as cargas horárias de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10(dez) horas semanais, respectivamente.

14.10 O número mínimo de aulas para admissão de ACT é de 6 (seis) aulas, mediante justificativa. Não será autorizada a contratação para vaga com número inferior a este. O professor não receberá regência de classe.

14.11 Serão autorizadas admissões em caráter temporário apenas para períodos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias.

14.12 Quando o professor ACT solicitar dispensa antes de completar 15 (quinze) dias de contrato, a admissão deverá ser excluída antes de gerar folha de pagamento. Se já houver gerado folha de pagamento, sua inclusão será tornada sem efeito.

14.13 Não será efetuado o pagamento retroativo referente à contratação de professor. Excetuam-se as situações decorrentes de professores em licença para tratamento de saúde, licença de gestação ou readaptação que não obtiveram o afastamento incluído no Sistema pela Diretoria Estadual de Saúde do Servidor – DESAS, em tempo hábil, e afastamento para concorrer a mandato eletivo, licença-paternidade e falecimento.
14.14 Não será efetuado o pagamento retroativo referente à alteração de carga horária ou de número de aulas, regência de classe ou contratação de professor. Excetuam-se as situações decorrentes de professores em licença para tratamento de saúde, licença de gestação ou readaptação que não obtiveram o afastamento incluído no Sistema pela Diretoria Estadual de Saúde do Servidor – DESAS, em tempo hábil, e afastamento para concorrer a mandato eletivo, licença-paternidade e falecimento.

14.15 As contratações de ACTs que não estiverem de acordo com as determinações desta Instrução Normativa serão de responsabilidade das GEREDs, incluindo as questões financeiras, uma vez que constitui ação descentralizada.

14.16 Serão excluídas as alterações de carga horária, tanto do professor efetivo quanto do ACT, que forem incluídas no Sistema FRH e que não possuírem o número suficiente de aulas no SISGESC/DH.

14.17 O professor efetivo indicado para assumir função gratificada, de diretor de escola, assessor de direção, supervisor ou integrador na GERED, deverá permanecer no exercício de suas atividades até a devida autorização para afastamento proveniente da DIGP/SED, através da inclusão no Sistema FRH/SIGRH.

14.18 Conforme o Art. 4º do Decreto nº 3.901, de 28 de novembro de 2005, as alterações necessárias nas designações das funções gratificadas de diretor de escola e assessor de direção serão efetuadas com base na extração dos dados da enturmação, do mês de abril de cada ano, conforme Sistema de Registro e Informação Escolar.

14.19 Os servidores designados para a função gratificada de diretor de escola (dois turnos) ou assessor de direção poderão ser admitidos em caráter temporário em outra unidade escolar, em um único turno, diferente do seu horário de trabalho, sem prejuízo das atribuições inerentes à função.

14.20 Para a substituição de professor efetivo movimentado por remoção ou atribuição de exercício, de acordo com disposto no Art. 69, da Lei nº 6.844/86, só poderá ser admitido professor ACT, ou alterada a carga horária, após a inclusão da movimentação no Sistema FRH/SIGRH.

14.21 A distribuição das aulas, tanto do professor efetivo quanto do ACT, ocorrerá sempre no início do ano letivo.

14.22 O horário da unidade escolar deverá ser elaborado de acordo com as necessidades da comunidade escolar, tendo em vista oferecer o melhor atendimento aos alunos e pais.

14.23 Mesmo em situações que envolvam a movimentação de pessoal na unidade escolar (contratação de ACT, alteração do número de aulas ou de carga horária do efetivo), a direção deverá manter inalterado o horário das aulas, visando ao perfeito andamento das atividades, tanto administrativas quanto pedagógicas.

14.24 A carga horária dos diretores de escola, assessor de direção, especialistas em assuntos educacionais, assistentes técnico-pedagógicos, assistentes de educação, professores readaptados e professores excedentes será cumprida como hora-relógio.
14.25 A carga horária dos professores que atuam como professor orientador de sala de tecnologia educacional, professor orientador de curso, professor orientador de leitura, professor orientador de convivência e professor orientador de laboratório (física, química, biologia, matemática e informática) será cumprida como hora-relógio.

14.26 Os assistentes técnico-pedagógicos, assistentes de educação e especialistas em assuntos educacionais poderão ser admitidos em caráter temporário, em escola diferente da sua lotação, e em turno diferente de seu horário de trabalho, sem prejuízo às atribuições do cargo efetivo.

14.27 Os assistentes de educação, assistentes técnico-pedagógicos e especialistas em assuntos educacionais poderão usufruir a Licença Prêmio, a qualquer tempo, de acordo com a conveniência da unidade escolar, sem incluir no percentual estabelecido pela Portaria nº 25/2010.

14.28 O Diretor é responsável pela organização do horário de trabalho na Unidade Escolar dos Assistentes Técnico-Pedagógicos, dos Assistentes de Educação e Especialistas respaldados pela GERED.

14.29 Na escola que possuir três turnos, os assistentes técnico-pedagógicos, os assistentes de educação e os especialistas deverão trabalhar no período vespertino na U.E. de vínculo efetivo.

14.30 Os assistentes de educação poderão usufruir a Licença Prêmio de forma fracionada, de acordo com a necessidade da unidade escolar, em razão da alimentação do SISGESC/DH (Processamento da Folha de Pagamento), devendo ser de, no mínimo, 20 (vinte) dias consecutivos, não incluindo no percentual estabelecido pela Portaria nº 25/2010.

14.31 A gestão da Unidade Escolar é de inteira responsabilidade do diretor da escola, portanto a escala de férias dos Assistentes de Educação, Assistentes Técnico-Pedagógicos, Especialistas em Assuntos Educacionais é de sua responsabilidade.

14.32 Os diretores de escola e os assistentes de educação são os responsáveis pelo encaminhamento das informações da unidade escolar para a GERED.

14.33 Compete ao diretor de escola registrar no livro-ponto as faltas dos servidores, bem como o encaminhamento do Relatório de Ocorrência de Faltas mensalmente, à GERED; e ao assistente de educação, a inclusão no SISGESC/Módulo Falta.

14.34 O gerente de Educação, o supervisor de Educação Básica e o supervisor de Desenvolvimento Humano são os responsáveis pelo envio das informações da GERED para a SED.

14.35 O membro do magistério afastado em licença para tratamento de interesses particulares perde a lotação na unidade escolar e, consequentemente, seu tempo de serviço na respectiva escola, para fins de escolha de aulas.

14.36 A interrupção da licença para tratamento de interesses particulares dos membros do Magistério Público Estadual poderá ser autorizada somente no recesso de janeiro e julho e havendo vaga.

14.37 Para a prorrogação da licença para tratamento de interesses particulares, o servidor deverá solicitá-la, através de processo encaminhado à SED, com 60 dias antes do término. O deferimento da prorrogação dependerá do interesse da administração pública e do Parecer da COJUR (Consultoria Jurídica/SED).

14.38 Se o servidor, ao término de gozo de licença não remunerada, não solicitar retorno num prazo de 30 (trinta) dias para uma unidade escolar, a GERED deverá constituir processo disciplinar.

14.39 O professor em licença não remunerada, para exercer a função de Diretor de Escola, não perderá lotação na unidade escolar de origem, de acordo com o Decreto nº 3.901/2005.

14.40 Os processos de solicitação para usufruir licença-prêmio deverão ser autuados com 30 (trinta) dias de antecedência da data de usufruto. O servidor poderá afastar-se apenas após a inclusão do período da licença no Sistema.

14.41 Em todos os processos encaminhados à SED, relacionados à DIGP, deverá constar informação técnica do setorial de Desenvolvimento Humano da GERED, devidamente assinada, com anuência do gerente de Educação.

14.42 Os técnicos da GERED são responsáveis pela conferência dos dados pessoais e funcionais dos professores e servidores da unidade escolar e por orientar os assistentes de educação quando da inclusão destes dados no SISGESC/DH, de acordo com o Sistema Integrado de Recursos Humanos.

14.43 É responsabilidade da GERED verificar, no período de reenturmação, definida em portaria própria, a necessidade de manutenção das turmas (observar os casos dos alunos transferidos/evadidos).

14.44 O professor excedente das séries iniciais do Ensino Fundamental, habilitado em Pedagogia, poderá atuar e ministrar aulas no Curso de Magistério nas disciplinas de Didática, Fundamentos da Educação, Prática de Ensino ou Estágio.

14.45 Os professores das unidades escolares municipalizadas e que foram atuar nos municípios poderão usufruir a licença-prêmio mediante autorização da Prefeitura.

14.46 Os professores efetivos que atuam em unidades escolares que irão ofertar Ensino Médio Integral e Ensino Inovador, em 2012, deverão usufruir a licença-prêmio, preferencialmente, a partir do mês de agosto.

14.47 Os professores das séries iniciais do Ensino Fundamental movimentados para outra unidade escolar, em decorrência da municipalização, caso a escola não possua o total da carga horária destes professores, poderá ser atribuído a eles exercício em uma unidade escolar, completando a carga horária em outra escola.

14.48 Os professores que atuam nas séries iniciais do Ensino Fundamental são responsáveis pelas turmas, devendo os mesmos acompanhar todas as atividades dos alunos, inclusive as aulas de Educação Física, Artes e Inglês.

14.49 Caberá ao diretor da unidade escolar, após a realização do Conselho de Classe, recolher os diários de classe com todos os registros de conteúdos, procedimentos de recuperação paralela e as notas que deverão ser incluídas pelo assistente de educação no SISGESC/DH.

14.50 Serão excluídas do SISGESC/DH as aulas dos professores que não entregarem os diários de classe devidamente preenchidos. Como consequência, não haverá pagamento de regência de classe naquele mês.

14.51 Os professores efetivos habilitados em Educação Infantil poderão ministrar aulas nas três primeiras séries dos anos iniciais do Ensino Fundamental.

14.52 O servidor que estiver readaptado deverá cumprir sua carga horária total na unidade escolar de lotação.

14.53 O assistente de educação deverá, anualmente, atualizar os dados cadastrais e funcionais de todos os servidores da unidade escolar.

14.54 O servidor que solicitar permuta para outro estado da federação só poderá afastar-se da escola de origem após a publicação do ato no Diário Oficial e inclusão no Sistema FRH/ SIGRH. O professor lotado (permutante) deverá ter suas aulas incluídas nos SISGESC/DH, exercício “N” e não perderá a lotação.

14.55 O diretor da escola deverá garantir o cumprimento do calendário escolar definido pela SED. Se o término das aulas não estiver de acordo com o calendário escolar, finalizando antes do previsto, o diretor da unidade escolar será responsabilizado pelo corte da regência de classe dos professores efetivos e pela dispensa antecipada dos professores ACTs.

14.56 Os dados informados no SISGESC/DH, mesmo sendo contestados por meio de críticas, devem obedecer criteriosamente à Legislação, ou seja, deve-se primar sempre pela legalidade dos atos.

14.57 Os critérios referentes à composição de turmas e à reenturmação de alunos serão regulamentados por meio de portaria específica.

14.58 Os servidores em atribuição de exercício na escola, e que têm afastamento por Disposição e/ou função gratificada, poderão solicitar sua lotação na unidade escolar, sem a necessidade de fazer cessar o Ato de Disposição e ou Portaria de Designação de Função.

14.59 O servidor que não observar o disposto nesta Instrução Normativa e os princípios constitucionais da economicidade, legalidade e eficiência, ficará sujeito às penas disciplinares insertas no Estatuto do Magistério Público Estadual ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, conforme o caso.

14.60 Revogam-se os efeitos da Instrução Normativa SED n° 004/2010.



Florianópolis,                   de dezembro de 2011.




        Elizete Freitas Mello                                               Gilda Mara Marcondes Penha
Diretora de Gestão de Pessoas                                   Diretor de Educação Básica e Profissional