INSTRUÇÃO
NORMATIVA/SED N° .../2011/2012
Orienta sobre os
procedimentos relativos à admissão de pessoal em caráter temporário, de
excepcional interesse público, distribuição de aulas e alteração de carga
horária do professor efetivo, no âmbito da Secretaria de Estado da
Educação/SED, e estabelece outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, e tendo em vista as determinações da Lei nº 6.844, de 29 de
julho de 1986, do Estatuto do Magistério Público Estadual, da Lei n° 456, de 11
de agosto de 2009, com as alterações posteriores, que tratam de admissão em
caráter temporário, de excepcional interesse público, e da Lei nº 1.139, de 28
de outubro de 1992, que dispõe sobre cargos e carreiras do Magistério Público
Estadual, estabelece nova sistemática de vencimentos, institui gratificações e
dá outras providências,
RESOLVE:
Orientar os titulares das Secretarias de Estado do
Desenvolvimento Regional e os Gerentes de Educação sobre os procedimentos, a
partir de 1° de janeiro de 2012, relativos à distribuição de aulas, à alteração
de carga horária do professor efetivo e à admissão de pessoal em caráter
temporário, para atuação exclusiva nas escolas da rede pública estadual em
atendimento ao currículo, modalidades, projetos, programas e ações da educação
básica e profissional.
I – DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL
1.1 Nas escolas de ensino regular, somente é
permitida a admissão de pessoal em caráter temporário para o exercício da
função de docente, ou seja, para ministrar aulas.
1.2 Para atender às necessidades dos Projetos EPI, Escola
Aberta, Ensino Médio Integral, Ensino Médio Inovador, PROEJA e programas e
projetos específicos voltados ao atendimento de ações afirmativas, previstas em
lei, como Educação Indígena e Educação do Campo, serão disponibilizados
professores, de acordo com orientações SED/DIEB associadas à Matriz Curricular.
1.3 Para atender às unidades escolares que possuem sala de
Tecnologia Educacional equipada, será disponibilizado professor, de acordo
com os turnos de funcionamento, conforme matriz aprovada e associada no SISGESC
pela DIEB.
II – DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS DO PROFESSOR EFETIVO
2.1 O professor deverá lecionar em todas as
disciplinas em que for habilitado, na unidade escolar de seu exercício ou
lotação, ou, quando não houver mais aulas na disciplina de sua habilitação, em
outra unidade escolar, até o limite estabelecido pelo § 4º, do Artigo 5º, da
Lei nº 1.139/92.
2.2 As aulas deverão ser distribuídas primeiramente para o
professor do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, lotado na unidade escolar,
até alcançar o limite de 32 (trinta e duas), 24 (vinte e quatro), 16
(dezesseis) ou 8 (oito) aulas semanais, para a carga horária de 40 (quarenta),
30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas, respectivamente.
2.3 O professor que ministrar número de aulas inferior
ao limite estabelecido no item anterior deverá cumprir o restante da carga
horária na unidade escolar.
2.4 Independentemente do número de aulas ministradas, o
professor deverá permanecer na unidade escolar cumprindo as horas-atividade, de
acordo com sua carga horária. Exemplo: Professor com 40 horas deverá usar sua
hora-atividade, prioritariamente, para:
a)
1:30 horas - Planejamento de aulas por disciplina;
b)
2:00 horas – Atividades pedagógicas;
c)
3:00 horas- Atendimento a alunos;
d)
1:30 horas – Atendimento aos pais;
Obs: Para as
demais cargas horárias (10, 20 e 30), o professor deverá aplicar a
proporcionalidade no cumprimento da hora-atividade.
2.5 As
atividades (e horas) acima mencionadas devem constar no quadro de horário do
professor.
2.6 O gestor deverá
organizar o quadro de horário das aulas de forma que, nos dias estabelecidos
abaixo, o professor da disciplina esteja disponível para realizar formação
continuada. Observar o que foi solicitado no Calendário Escolar 2012.
“Segunda-feira: Língua Portuguesa e Língua Estrangeira
Terça-feira: Matemática e Ciências (Química, Física e
Biologia)
Quarta-feira: História, Geografia e Ensino Religioso,
Sociologia e Filosofia
Quinta-feira: Arte e Educação Física.”
2.7 As aulas
excedentes não serão computadas como hora-atividade.
2.8 Não havendo mais professores lotados na unidade
escolar, as aulas remanescentes serão distribuídas aos professores em
atribuição de exercício.
2.9 As aulas deverão ser distribuídas aos professores,
observando-se os seguintes critérios:
a) Maior tempo de
serviço efetivo na unidade escolar, na área de atuação e disciplina;
b) Quando um
professor mudar de área, primeiramente terá direito à escolha o professor que
já atuava na área e na disciplina específica.
c) Em caso de
empate, no maior tempo de serviço efetivo na unidade escolar, terá direito quem
tem maior tempo de serviço no Estado.
2.10 O professor, mesmo em carga horária excedente, não
poderá lecionar mais de 3 (três) disciplinas.
2.11 O professor que possuir habilitação para 3 (três)
disciplinas deverá assumir as aulas de acordo com a sua habilitação e com a
necessidade curricular da sua unidade escolar. Ex: Biologia, Matemática e
Ciências. O professor poderá ministrar, na mesma unidade escolar, no máximo,
até 3 (três) disciplinas, considerando as disciplinas e a área de atuação para
a qual for habilitado.
2.12 Se houver professor com habilitação em apenas uma
disciplina, os que tiverem mais de uma habilitação, mesmo sendo os primeiros a
escolherem as aulas, deverão assumir as disciplinas que não apresentarem
professores habilitados, independente da disciplina em que foi aprovado no
concurso.
2.13 O professor que adquirir uma nova habilitação será
classificado na nova disciplina para escolha das aulas, a contar da data do
registro do novo diploma.
2.14 As unidades
escolares que não possuírem professores efetivos em Ensino Religioso poderão
distribuir as aulas, preferencialmente, para professores efetivos habilitados em
História, Filosofia ou Sociologia, que já atuaram como professores
de Ensino
Religioso nos anos de 2010 e/ou 2011, mediante comprovação, por meio de
declaração expedida pela respectiva unidade escolar.
2.15 A
carga-horária da disciplina de Ensino Religioso na unidade escolar não poderá
ser distribuída e/ou subdividida entre vários professores, mas assumida por
apenas um professor.
2.16 Os
professores efetivos, habilitados em Ensino Religioso, poderão complementar sua
carga-horária em até quatro escolas, ou seja, a de sua lotação e mais três
unidades escolares.
2.17 As unidades
escolares que necessitarem admitir professores para a disciplina de Ensino
Religioso em caráter temporário (ACT), esgotada a listagem dos aprovados no
processo seletivo 2011/12, poderão distribuir as aulas para professores que
atendam aos seguintes critérios, em ordem crescente:
1° Frequência em
curso superior de Ciências da Religião-Licenciatura em Ensino Religioso;
2° Especialista em
Fundamentos e Metodologias de Ensino Religioso;
3° Frequência em
Curso de Especialização em Fundamentos e Metodologias do Ensino Religioso;
4° Maior número de
horas em cursos de formação continuada específicos, na disciplina de Ensino
Religioso, nos anos de 2010 e 2011;
5° Maior tempo de
serviço na disciplina de Ensino Religioso.
2.18 As
unidades escolares que não possuírem professores efetivos habilitados em Artes,
nem professores habilitados inscritos no Processo Seletivo de ACTs, poderão
distribuir as aulas para professores da mesma área, mediante opção pessoal e
adesão aos princípios teórico-metodológicos pertinentes à disciplina.
2.19 Os
professores que, comprovadamente, não desenvolverem os conceitos, conteúdos e
atividades de aprendizagem, previstos na Proposta Curricular de Santa Catarina,
quanto à implementação de Ensino de Artes e de Ensino Religioso, poderão
perder, a qualquer tempo, o direito de ministrarem estas aulas.
*** 2.20 O professor
afastado da sala de aula, quando retornar, deverá assumir as aulas, turma e
horário de sua disciplina, de acordo com a distribuição do início do ano
letivo.
2.21 Em unidade
escolar onde houver professor em atribuição de exercício, primeiramente deverão
ser distribuídas as aulas de sua habilitação, para então ocorrer a alteração de
carga horária de outros professores.
III - DA AUTORIZAÇÃO PARA COMPLETAR REGIME
DE TRABALHO EM OUTRA UNIDADE ESCOLAR
3.1
A direção da Unidade Escolar só poderá disponibilizar aulas para que
professores de outra U.E. completem carga horária após ter ajustado todos os
professores de sua U.E, inclusive os professores da municipalização.
3.2
Quando não houver aulas suficientes na unidade escolar de lotação, o professor
poderá completar sua carga horária em outra unidade escolar, desde que haja
compatibilidade de horário. O mesmo procedimento também é válido para ministrar
aulas excedentes.
3.3 A autorização
para completar a carga horária semanal ou ministrar aulas excedentes em outra
unidade escolar será feita pelo gerente de Educação em formulário próprio,
devendo constar o número de aulas ministradas na unidade escolar de lotação e
na unidade escolar em que o professor se propuser a ministrar as aulas.
3.4
Quando mais de um professor solicitar autorização para completar a carga
horária em outra unidade escolar, terá prioridade aquele que tiver mais tempo
de serviço no Magistério Público Estadual.
3.5 Quando o
professor completar número de aulas em outra unidade escolar, a escola de
origem deverá encaminhar cópia dos dados cadastrais do professor incluídos no
Sistema SISGESC, bem como da distribuição de aulas e hora atividade, de acordo
com sua carga horária.
3.6 Quando o
professor completar número de aulas em outra unidade escolar, o mesmo deverá
assinar o ponto nas duas escolas, sendo que, ao final de cada do mês, o diretor
enviará para a unidade escolar de origem de lotação o registro do ponto,
juntamente com a distribuição das aulas no SISGESC.
3.7 As
horas-atividade deverão ser cumpridas nas unidades escolares, com carga horária
proporcional ao número de aulas ministradas.
3.8 Para a complementação de carga horária, deverá ser
respeitada a habilitação e permitida a atuação em área do conhecimento afim com
a sua área de formação. Casos específicos e, em especial, nos cursos de
Educação Profissional e nos Cursos de Ensino Médio Integral e Ensino Médio
Inovador, submeter à análise e ao parecer da DIEB.
IV – DA ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA –
DECRETO N° 4.622/2006
4.1 As normas quanto à concessão de alteração do regime de trabalho do
professor efetivo estão dispostas no Decreto N° 4.622, de 09 de agosto de 2006.
4.2 Poderá ter sua portaria de alteração de carga horária com
data-início, sem data-fim, o professor que corresponder aos seguintes
critérios:
a) Professor habilitado na disciplina de atuação, em vaga excedente na
unidade escolar de lotação;
b) O número de aulas deverá estar de acordo com o previsto no Artigo
7º da Lei Complementar N° 1.139/92, que assim prescreve:
10 (dez) horas - 8 (oito) aulas;
20 (vinte) horas - 16 (dezesseis) aulas;
30 (trinta) horas - 24 (vinte e quatro) aulas;
40 (quarenta) horas - 32 (trinta e duas) aulas.
4.3
Quando houver mais de um professor habilitado na disciplina e na área, terá
direito à alteração o professor que possuir maior tempo de serviço na unidade
escolar no cargo efetivo. Se o professor fez remoção após a distribuição das
aulas, mesmo tendo mais tempo de serviço como ACT ou efetivo, o direito é de
quem já estava na unidade escolar.
4.4 O professor
que, em 2011, tinha alteração de carga horária excedente (8805) até 31/1/2012,
independentemente da carga horária, poderá alterar pelo Decreto nº 4.622, com
data início a
partir de 1º/2/2012. Para as novas alterações de carga horária pelo
Decreto, a data-início deverá ser a partir de 8/2/2012.
4.4.1
Sempre antes de proceder a alteração de carga horária do servidor, verificar se
o mesmo é lotado na unidade escolar. Caso não seja lotado, primeiro enviar
processo solicitando Lotação para GEPOP/SED.
4.5 A
data limite para que se proceda à solicitação de alteração da carga horária será
1º de setembro.
4.6 Conforme
o Art. 3° do Decreto N° 4.622/06, “o professor retornará ao regime de trabalho
originário, de acordo com o Art. 4° da Lei n° 1.139, de 28 de outubro de 1992,
nas seguintes situações:
I -
Movimentação funcional, a pedido do interessado, para outra unidade escolar que
não ofereça aulas em número suficiente para a continuidade da alteração da
carga horária;
II -
Afastamento para licença não remunerada;
III -
Afastamento para outro órgão, com ou sem ônus para a SED.
4.7
No caso de professores que têm direito à alteração de carga horária pelo
Decreto nº 4.622/06, e que estejam afastados para Função Gratificada, a GERED,
após incluir a alteração no SISGESC e FRH, deverá comunicar à SED/GEPOP para
atualizar a Portaria que os designou para ocupar Função Gratificada. A não
comunicação do fato à SED/GEPOP acarretará, automaticamente, a dispensa da
função.
4.8 A
alteração de carga horária do professor efetivo para menos (redução), para o ano de 2012, será permitida
a contar de 1º
de fevereiro e 1º de agosto, a ser solicitada no período de
recesso escolar.
V – DA ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA TEMPORÁRIA EM VAGA
EXCEDENTE OU VINCULADA NA MESMA U.E.
5.1 A unidade escolar só poderá disponibilizar aulas para alteração da
carga horária após a distribuição de aulas para os professores oriundos da municipalização.
5.2 As normas quanto à concessão de alteração temporária do regime de
trabalho do professor efetivo, em vaga excedente ou vinculada, estão dispostas
no Artigo 4º do Decreto n° 4.622, de 09 de agosto de 2006.
5.3 O professor que, em 2011, tinha alteração de carga horária
temporária em vaga excedente ou vinculada (8801/8805) até 31/1/2012, independentemente da
carga horária, poderá alterar sua carga horária, mediante existência de vaga,
com data início a partir de 1º/2/2012. Para as novas alterações de carga
horária temporária, a data-início deverá ser a partir de 8/2/2012.
5.4 A alteração de carga horária temporária deverá respeitar a data
limite de 1º de setembro, excetuando-se os casos decorrentes de licença de
tratamento de saúde, de paternidade, de gestação, readaptação, exoneração,
aguardando aposentadoria e de falecimento.
5.5 A alteração do regime de trabalho poderá ocorrer em caráter
temporário, quando decorrente de vaga vinculada ou transitória excedente, nas
seguintes situações:
a) Por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, enquanto perdurar
o afastamento do titular;
b) Até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, quando o afastamento do
titular não tiver prazo certo de duração, e quando em vaga transitória
excedente, decorrente do número reduzido de aulas e disciplinas e matriz
curricular dos Projetos EPI, Escola Aberta, Mais Educação/Educação Integral, Ensino
Médio Inovador, Ensino Médio Integral e outros programas e projetos desenvolvidos
pela SED.
5.6 Em caso de desistência da alteração temporária da carga horária,
antes de completar o 15º dia, a portaria de alteração deve ser tornada sem
efeito e serão efetuados os devidos descontos, se houver gerado folha de
pagamento.
5.7 Não se faz necessário cessar a alteração temporária de carga
horária nos casos de licença de saúde, licença-prêmio, licença-gestação e de
readaptação.
5.8 Caso a alteração tenha data-fim no período da licença ou da
readaptação, o professor não poderá prorrogá-la.
5.9 O professor, tanto efetivo como ACT, que possuir alteração de
carga horária temporária, em razão do afastamento do titular por Licença para
Tratamento de Saúde, poderá prorrogá-la após 30/11, independente do número de
dias, por se tratar de continuidade da alteração.
5.10 A
alteração de carga horária temporária do professor efetivo para menos (redução),
para o ano de 2012, será permitida a contar de 1º de fevereiro e 1º de agosto,
a ser solicitada no período de recesso escolar.
VI – DA ALTERAÇÃO DE
CARGA HORÁRIA TEMPORÁRIA EM OUTRA UNIDADE ESCOLAR
6.1 O professor efetivo poderá alterar sua carga horária
temporária na unidade escolar de lotação e em mais 2 (duas) unidades escolares,
dentro de sua habilitação, na mesma GERED.
6.2 A alteração de carga horária temporária
na unidade escolar de lotação deverá respeitar a data-limite de 1º de setembro,
excetuando-se os casos decorrentes de licença para tratamento de saúde, licença
paternidade, licença-gestação, readaptação, exoneração, aguardando
aposentadoria e por falecimento.
6.3 A
alteração de carga horária do professor efetivo, em outra unidade escolar para
menos (redução), para o ano de 2012, será permitida a contar de 1º de fevereiro
e 1º de agosto, a ser solicitada no período de recesso escolar.
6.4 O professor que solicitar movimentação para outra unidade escolar,
sendo transferido em atribuição de exercício, terá direito às aulas da
disciplina de sua habilitação, após a distribuição e a alteração dos
professores efetivos e lotados naquela unidade escolar, sem que se altere o
horário das aulas já estabelecido.
6.5 Os
professores da Área 1 não poderão alterar a carga horária nas disciplinas das
matrizes EPI e Escola Aberta, pois estas disciplinas pertencem à Área 2, para
as escolas que terão continuidade.
6.6 Quando o professor alterar a carga horária em outra unidade
escolar, a escola de origem deverá encaminhar cópia dos dados cadastrais do
professor incluídos no SISGESC, bem como da distribuição de aulas, de acordo
com sua carga horária.
6.7
Quando o professor alterar a carga horária em outra unidade escolar, o mesmo
deverá assinar o ponto nas duas escolas, sendo que, ao final de cada do mês, o
diretor enviará para a unidade escolar de origem de lotação o registro do
ponto, juntamente com a distribuição das aulas no SISGESC.
6.8 O professor que
possuir alteração de carga horária temporária em outra unidade escolar não
perderá a alteração quando estiver em usufruto de licença-prêmio, licença para
tratamento de saúde, licença gestação e readaptação até o término de
afastamento.
6.9 Serão excluídas, sem prévia comunicação, as alterações de carga
horária incluídas com código de histórico incorreto.
6.10 São de responsabilidade da GERED o acompanhamento e a supervisão
da distribuição de aulas.
VII – DISTRIBUIÇÃO DE AULAS EXCEDENTES
PARA O PROFESSOR EFETIVO
7.1 As aulas excedentes só poderão ser
oferecidas aos demais professores após serem esgotadas todas as possibilidades
de completar a carga horária ou alterar temporariamente dos professores
oriundos da municipalização.
7.2 Após
a distribuição das aulas, existindo aulas excedentes, estas deverão ser
oferecidas aos professores que tiverem interesse em ministrar aulas acima do
limite estabelecido no § 4º do Artigo 5º da Lei Complementar nº 1.139/92, e de
acordo com o que dispõe o § 1º do Artigo 6º da mesma Lei.
7.3 As aulas excedentes só
poderão ser oferecidas aos professores efetivos após os seguintes
procedimentos:
a) a distribuição de aulas para todos os professores na
mesma unidade escolar;
b) terem sido oferecidas a professores de outra unidade
escolar com número de aulas inferior ao limite da carga horária e que
necessitam completar;
c) alteração de carga horária na mesma unidade escolar.
7.4 Depois de atendido o disposto no item anterior, as aulas
excedentes deverão ser oferecidas somente no início do ano letivo, ficando os
professores cientes de que perderão as aulas ministradas, a qualquer momento,
em decorrência de remoção a pedido, atribuição de exercício, retorno de afastamento
de um professor com habilitação na mesma disciplina, ou reenturmação, exceto
nos casos em que o professor esteja aguardando aposentadoria ou se,
comprovadamente, faltarem 3 (três) anos para a sua aposentadoria.
7.5 A aula excedente é uma concessão aos professores
efetivos ou ACTs, desde que não interfira na composição do número mínimo de
aulas para a carga horária dos professores efetivos.
7.6 Para a escolha
das aulas excedentes, terá prioridade o professor que contar com o maior tempo
de serviço no Magistério Público Estadual e, havendo empate, aquele que contar com maior tempo de serviço
na unidade escolar.
7.7
As vagas resultantes de aulas excedentes que não interessarem aos professores
efetivos serão preenchidas por professores ACTs. Após a distribuição destas
aulas para o ACT, o efetivo não poderá mais solicitá-las.
VIII – ALTERAÇÃO DE CARGA
HORÁRIA DOS ASSISTENTES TÉCNICO-PEDAGÓGICOS E ASSISTENTES DE EDUCAÇÃO
8.1 De acordo
com o Decreto n° 1.492, de 27 de junho de 2008, para atender às necessidades
específicas de cada unidade escolar, o ocupante do cargo de assistente
técnico-pedagógico e assistente de educação, Quadro do Magistério Público
Estadual, poderá ter seu regime de trabalho alterado, nos termos do Art. 4° da
Lei n° 1.139, de 28 de outubro de 1992, para 40 (quarenta) horas semanais. A
alteração do regime de trabalho ocorrerá quando houver vaga na unidade escolar,
obedecendo aos seguintes critérios:
I - Em unidade escolar
localizada em área de difícil acesso e que funcione em 2 (dois) turnos;
II - Em unidade escolar
onde houver vaga decorrente de exoneração ou remoção;
III - Em unidade escolar
que funcione em 2 (dois) turnos com gestão compartilhada.
8.2 O assistente
técnico-pedagógico e o assistente de educação retornarão ao regime de trabalho
originário, de acordo com o art. 4° da Lei n° 1.139, de 28 de outubro de 1992,
e nas seguintes situações:
I - Movimentação
funcional, a pedido do interessado, para outra unidade escolar que não ofereça
vaga para a continuidade da alteração da carga horária;
II - Afastamento para
licença não remunerada;
III - Afastamento para
outro órgão, com ou sem ônus para a Secretaria de Estado da Educação.
IX – REMOÇÃO
9.1 A remoção do
servidor do quadro civil, regido pelo Art. 22 da Lei nº 6.745/85 e pelo Decreto
nº 153/2003, poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo que o prazo mínimo para requerer
nova movimentação é de 1 (um) ano.
9.2 A remoção dos membros do Magistério Publico
Estadual, por laudo médico, será a qualquer tempo (quando não houver vaga, será
substituído por atribuição de exercício)
9.3 A remoção dos professores, por
acompanhamento de cônjuge, ocorrerá somente no início do ano letivo e no recesso
escolar e havendo vaga.
9.4 A remoção dos Assistentes Técnico-Pedagógicos
ocorrerá no início do ano letivo e no recesso escolar, havendo vaga e com
parecer da DIEB.
9.5 A remoção dos Assistentes de Educação
ocorrerá no início do ano letivo e no recesso escolar, havendo vaga sem a vacância
do cargo (a escola não pode ficar desprovida).
9.6 A remoção dos Especialistas em Assuntos
Educacionais ocorrerá no início do ano letivo e no recesso escolar, havendo
vaga e com parecer da DIEB.
9.7 Na Unidade Escolar, quando o cargo de
Assistente de Educação está sendo ocupado, temporariamente, por Assistente
Técnico-Pedagógico, professor ou Especialista em Assuntos Educacionais, para as
remoções a vaga não poderá ser resguardada em hipótese alguma.
9.8 A remoção dos
professores a pedido somente no recesso escolar será concedida mediante
comprovação de vaga.
X - DA
DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSORES PARA ATUAR NAS MODALIDADES, PROGRAMAS, PROJETOS
E AÇÕES DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL
A - EDUCAÇÃO DO CAMPO
10.1
Para atender à experiência pedagógica em acampamentos do Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem Terra, modalidade Escola Itinerante, serão
disponibilizados, para cada 10 (dez) turmas, 2 (dois) professores itinerantes,
um com 40 (quarenta) horas semanais e outro com 20 (vinte) horas semanais, de
acordo com os Pareceres CEE 263, de 21/09/2004, e 325, de 21/11/2006.
10.2
Para atender ao Programa ProJovem - Saberes da Terra, serão disponibilizados
professores para atuarem por área do conhecimento, até que se completem 2.400
horas, conforme matriz autorizada pela SED/DIEB. Para o ano letivo de 2012, será
garantida a permanência dos professores que frequentaram
as etapas de formação continuada, realizadas em 2009, 2010 e 2011, e que já
atuaram no Programa, nos anos de 2009, 2010 e 2011, mediante comprovação por
meio de declaração expedida pela respectiva unidade escolar.
10.3 A
responsabilidade pelo controle e
registro da frequência dos professores atuantes no Programa Pró-Jovem e
Saberes da Terra é de competência do gestor da unidade escolar, e que deverá
ser registrado em instrumento próprio, contendo quatro períodos de atendimento
semanal e um período semanal para o planejamento integrado, com a participação
dos três (03) professores das áreas científicas e o professor de Ciências
Agrárias. O professor de Ciências Agrárias deverá cumprir dois períodos em sala
de aula (tempo-escola) e dois períodos na comunidade (tempo-comunidade).
10.4
Para acompanhar o Programa ProJovem - Saberes da Terra, será disponibilizado,
para cada 10 (dez) turmas, 1 (um) professor orientador com 40 (quarenta) horas
semanais, após análise da DIEB.
10.5
Para atender a projetos específicos de escolas de Ensino Médio de Educação do
Campo que não possuam diretor de escola, será disponibilizado um professor orientador
com 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, mediante autorização da DIEB.
10.6
Para atuar no Ensino por Alternância - Casa Familiar Rural e do Mar, os
professores deverão ser habilitados e possuir cursos de formação na Pedagogia
da Alternância e estar atuando no Projeto. Serão contratados, no mínimo, 3
(três) professores, e, no máximo, 5 (cinco) professores, sendo um para cada
área do conhecimento, com carga horária de acordo com a matriz curricular. Os
professores deverão preencher os requisitos que constam no edital do processo
seletivo para professores admitidos em caráter temporário, atendendo às
especificidades, conforme segue:
a) Para a
área técnica das Casas Familiares Rurais: habilitado ou estar cursando cursos
relativos à área rural: Agronomia, Veterinária, Ciências Agrícolas,
Administração Rural, Gestão Rural, Gestão Ambiental, Técnico Agropecuário e
Técnico Agrícola.
b) Para a
área técnica das Casas do Mar: habilitado ou estar cursando cursos relativos à
área pesqueira: Biologia, Oceanografia, Gestão Ambiental, Técnico em
Aquicultura.
c) Nos cursos de Ensino Médio Integrado, contratar
o mesmo profissional para ministrar as disciplinas da área técnica e do estágio.
B - ATENDIMENTO ESCOLAR HOSPITALAR
10.7 O Atendimento Escolar Hospitalar compreende a
abordagem pedagógica realizada em sala de aula e/ou em leito às crianças e adolescentes, matriculados no
Ensino Fundamental, internados em ambiente hospitalar de Instituições
mantidas pelo Estado de Santa Catarina.
10.8 A autorização para implantação/permanência de Atendimento Escolar Hospitalar, bem
como para o afastamento dos professores que irão atuar nesta modalidade,
dependerão do encaminhamento de processo único à SED/DIEB, até a data de 23/1/2012.
Somente após o deferimento, a DIGP/SED autorizará a liberação para alteração de
carga horária ou remanejamento de professor efetivo habilitado em Pedagogia,
preferencialmente, o professor efetivo excedente.
10.9 Nos casos de permanência de Atendimento
Escolar Hospitalar, a carga horária disponibilizada estará vinculada ao fluxo
de atendimentos, realizados no ano de 2011,
a alunos matriculados na Educação Básica e, para tanto, serão disponibilizadas:
a)
20 (vinte) horas semanais para até 5 (cinco)
atendimentos diários;
b) 40
(quarenta) horas semanais para um fluxo de 6 (seis) até 10 (dez) atendimentos
diários;
c)
60 (sessenta) horas semanais para um fluxo de 11
(onze) até 15 (quinze) atendimentos diários, e assim sucessivamente.
10.10 Nos casos de implantação de Atendimento
Escolar Hospitalar, a carga horária disponibilizada para o afastamento de
professores efetivos estará vinculada ao resumo mensal do movimento hospitalar e, para tanto, será
disponibilizada a mesma carga horária indicada no item anterior.
10.11 O professor efetivo afastado da sala de aula
de ensino regular, para atuar em Atendimento Escolar Hospitalar, deverá ter
formação em Pedagogia e cumprir integralmente a carga horária, de 20 (vinte) ou
40 (quarenta) horas semanais, no exercício do referido atendimento, ou seja,
para 20 (vinte) horas semanais, corresponderá a 4 (quatro) horas diárias, e,
para 40 (quarenta) horas semanais, corresponderá a 8 (oito) horas diárias.
10.12 Compete às unidades escolares que tiverem
alunos internados em hospitais que ofereçam Atendimento Escolar Hospitalar, o
envio de conteúdos e atividades solicitadas pela equipe do referido
atendimento.
C - ATENDIMENTO PEDAGÓGICO
DOMICILIAR - APD
10.13 O Atendimento Pedagógico Domiciliar – APD compreende
a abordagem pedagógica, de caráter transitório, realizada no domicílio de alunos matriculados na
Educação Básica afastados da escola por motivos de saúde. Os
quadros patológicos compatíveis com Atendimento Pedagógico Domiciliar são
aqueles referentes a condições clínicas de caráter transitório, de comprovado
impedimento locomotor, procedimentos invasivos e efeitos colaterais de determinados
fármacos, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e
emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos
moldes, comprovada mediante laudo médico.
10.14 O APD
será autorizado, por meio de análise de processo encaminhado pela GERED à
SED/DIEB, para as situações em que o impedimento do aluno a frequentar as aulas
se estender por mais de 50 (cinquenta) dias letivos consecutivos. Do contrário,
a unidade escolar, em uma ação conjunta com a família, assessorada pela equipe
de ensino da GERED, viabilizará o encaminhamento e acompanhamento de atividades
domiciliares.
10.15 A carga horária a ser disponibilizada será de,
no máximo, 20 (vinte) horas semanais e será definida após a análise de
processo.
10.16 O APD
deverá garantir uma ação compartilhada com a Saúde, de forma que essa se
comprometa a orientar a família e o professor do Atendimento Pedagógico Domiciliar em relação aos
cuidados específicos necessários para a garantia do bem estar e do aprendizado
do aluno.
10.17 O APD
referente aos alunos da Educação Especial deverá ser comprovado também por
laudo médico, na qual deverá constar o tempo de afastamento e o código CID-10,
especificando o motivo do afastamento. O Integrador de Educação Especial e
Diversidade deverá encaminhar o processo somente desses casos à FCEE, que
procederá a análise da solicitação e encaminhará para a SED/DIEB.
10.18 O APD,
após autorização da SED/DIEB, deverá ser implantado imediatamente,
independentemente do término do processamento da folha de pagamento, e a
DIGP/SED autorizará a liberação para alteração de carga horária ou
remanejamento de professor efetivo, preferencialmente excedente.
10.19 Para os anos iniciais e finais do Ensino
Fundamental e o Ensino Médio, o professor deverá ter formação em Pedagogia e para
o qual poderão ser disponibilizadas no máximo 20 (vinte) horas.
10.20 A responsabilidade pelo controle e registro da frequência dos
professores autorizados para atuarem no APD é de competência do gestor da unidade escolar, o qual deverá
ser registrado em instrumento próprio, contendo, a cada dia de efetivo
atendimento, a assinatura do pai ou responsável pelo educando.
D - EDUCAÇÃO ESPECIAL
10.21 As normas e critérios específicos
para o funcionamento dos Serviços de Atendimento Educacional Especializado -
SAEDEs e Atendimento em Classe - AC seguem o que dispõe o Programa Pedagógico
da Política de Educação Especial de Santa Catarina e as orientações da DIEB.
10.22 Para a
autorização de Serviços de Atendimento Educacional Especializado - SAEDEs e
Atendimento em Classe – AC, a GERED deverá encaminhar processo, seguindo as
orientações da SED/DIEB/FCEE. Em caso de deferimento, a SED/DIGP
disponibilizará professor para o início
do ano letivo de 2012:
a) Obrigatoriamente a autorização para
permanência/implantação dos SAEDEs nas Escolas de Educação Básica e nos CEJAs, dependerá de encaminhamento de
processo, para análise da FCEE e parecer da SED/DIEB.
b) Os SAEDEs em funcionamento em 2012 deverão
atender alunos prioritariamente, da rede pública estadual de ensino. Os alunos
da rede pública municipal poderão ser atendidos, desde que o município não
conte com salas de recurso multifuncional.
10.23 A formação
das turmas, em que estão matriculados alunos da Educação Especial, deverá ser
assessorada pelo Integrador de Educação Especial e Diversidade, e organizada de
forma a se garantir, primeiramente, a qualidade do processo educativo, bem como
a otimização de recursos humanos, evitando-se, o quanto possível, a
distribuição desnecessária de alunos nas diversas turmas de uma mesma série.
10.24 A
matrícula de alunos com deficiência não constitui motivo para desdobro de turma.
10.25 Os professores autorizados para atuarem em Serviços de
Atendimento Educacional Especializado - SAEDEs e Atendimentos em Classe (2º
professor de turma, 2º professor de turma bilíngue, professor bilíngue,
professor intérprete de LIBRAS e instrutor de LIBRAS) não poderão, sob hipótese
alguma, ser designados para atuarem em outra função naquele contrato.
10.26 Em
função das necessidades específicas dos alunos surdos, matriculados nas turmas
de séries iniciais do Ensino Fundamental, em escolas que não apresentam número
suficiente de alunos para abertura de turmas de ensino em LIBRAS (turmas
bilíngues), o profissional a ser disponibilizado deverá ser um segundo
professor de turma bilíngue, o qual deverá, obrigatoriamente, comprovar a
fluência em LIBRAS. Este profissional será o responsável pela mediação do
acesso ao conhecimento para o aluno surdo, não se constituindo como professor
intérprete de LIBRAS, de acordo com parecer da DIEB.
10.27 O professor
efetivo excedente, habilitado em Pedagogia, somente poderá atuar em
Serviços de Atendimento Educacional Especializado e/ou Atendimentos em Classe,
quando possuir as qualificações específicas estabelecidas no Programa
Pedagógico da Política de Educação Especial de Santa Catarina.
10.28 A unidade escolar deverá informar, no
Sistema SERIE/SISGESC o número dos pareceres da SED/DIEB e FCEE,
correspondentes à autorização para o Serviço de Atendimento Educacional
Especializado e Atendimento em Classe. O pagamento do servidor que irá atuar
nestas modalidades estará vinculado à correta informação destes dados.
10.29 O
Integrador de Educação Especial e Diversidade deverá participar do processo de
enturmação de alunos da educação especial, buscando garantir do ponto de vista
pedagógico e administrativo a qualidade do processo ensino aprendizagem
evitando, na sequência do ano letivo, a mobilidade dos alunos que recebem o
Atendimento em Classe para outras turmas e/ou turno na mesma escola. Nos casos em que esta situação for realmente
necessária a UE e a GERED deverão encaminhar justificativa esclarecendo a
necessidade da alteração diretamente a SED/DIEB, que se julgar necessário consultará
a FCEE.
10.30 Nas situações de alteração
de pareceres que autorizam 2º professor de turma, 2º professor de turma
bilíngue, em virtude da transferência de alunos, para outra UE, implica no
encaminhamento de novo processo, para análise da FCEE e parecer da SED/DIEB.
10.31 A
inclusão de alunos novos nos SAEDEs somente será autorizada mediante análise de
processo pela equipe técnica da FCEE.
10.32 Nos casos
de desligamento de estudantes do SAEDE, o Integrador de Educação Especial e
Diversidade deverá, comunicar à SED/DIEB e FCEE, por meio de ofício com
assinatura do Gerente Regional de
Educação, Supervisor de Educação Básica e Profissional e Integrador de Educação
Especial e Diversidade, esclarecendo o motivo do desligamento.
a) A possível
alteração de carga horária, decorrente da análise daquela instituição, deverá
ser autorizada pela SED/DIEB e operacionalizada pela DIGP.
10.33
O assessoramento às classes regulares, previsto na Política de Educação
Especial de Santa Catarina, deve ser realizado de forma sistemática pelos
professores do SAEDE e pelo professor instrutor de LIBRAS, e registrado em
relatório pedagógico que subsidie a prática do professor.
10.34
Cabe à GERED, observando o
disposto no Artigo 4º - Item IX, da Resolução 112/06/CEE, garantir recursos
para o deslocamento destes profissionais realizarem o assessoramento às
escolas.
10.35
A responsabilidade pelo controle do assessoramento com o registro da
frequência dos professores autorizados para atuarem nestes serviços e
atendimentos itinerantes (instrutor de LIBRAS, professor de SAEDE) é de
competência do gestor da unidade escolar, e deverá ser registrado em
instrumento próprio, contendo, a cada dia de efetivo atendimento, a assinatura
do gestor escolar e/ou dos professores assessorados.
10.36 É de responsabilidade da equipe de Supervisão de
Educação Básica e Profissional da GERED verificar, mensalmente, a frequência
dos alunos nos Serviços de Atendimento Educacional Especializado - SAEDES e
Atendimento em Classe - AC, comunicando à SED/DIEB e à FCEE os casos de alunos
transferidos/evadidos.
E - EDUCAÇÃO INDÍGENA
10.37 Os critérios para a seleção de
professores para atuarem na Educação Indígena será de acordo com o Parecer CEE
282/05 e atenderá a edital de processo seletivo específico para as escolas
indígenas.
a) A admissão de professores
é anual e feita no início do ano letivo. Somente poderá haver substituição,
temporária, nos casos de licenças legais. Caso haja redução de turmas, em
decorrência do decréscimo do número dos alunos, o professor deverá ser
dispensado.
b) O professor a ser admitido
deverá ser indígena, pertencendo à etnia do grupo com que irá trabalhar, e,
preferencialmente, ser bilíngue, conforme a realidade sociolinguística que se
apresenta em cada aldeia.
10.38 Os critérios para disponibilização
de professores indígenas, segue a ordem dos itens abaixo:
a) Para atuar no Ensino Fundamental – Séries Iniciais:
- Ter curso de graduação em
Pedagogia;
- Estar frequentando curso de
graduação em Pedagogia ou Licenciatura Intercultural Específica;
- Ter cursado Magistério
diferenciado (especifico e bilíngue);
- Estar cursando Magistério;
- Ter formação de Ensino
Médio;
- Em caso de extrema
necessidade, com Ensino Fundamental completo, conhecedor da língua.
b) Para atuar no Ensino Fundamental – Séries Finais e Ensino
Médio:
- Preferencialmente para quem
é indígena e possui curso de graduação em Licenciatura na área específica de
atuação;
- Estar frequentando curso de
graduação em Licenciatura na área especifica de atuação ou Licenciatura
Intercultural Específica;
- Ter cursado Magistério
diferenciado (especifico e bilíngue).
10.39 Caso não haja professor
indígena com as qualificações dos itens anteriores, poderá ser chamado
professor indígena de outra etnia ou não indígena, seguindo os critérios do
processo seletivo, considerando a área de atuação, seguindo o que está previsto
no item 10.38, letras a e b.
10.40 Para atuar junto às escolas
multisseriadas, será disponibilizado um professor orientador com 20 (vinte)
horas, para até 04 (quatro) turmas, e um professor orientador com 40 (quarenta)
horas semanais, para 05 (cinco) turmas ou mais, com habilitação em Pedagogia.
10.41 Para atender à especificidade da
Educação Escolar Indígena, serão disponibilizados professores orientadores, com
conhecimentos específicos da Cultura e da Língua Indígena, para atuarem nas
escolas indígenas que ofertam as séries finais do Ensino Fundamental e Ensino
Médio, conforme tabela abaixo:
CARGO
|
Número de alunos
|
Número de
professores
|
Carga horária
|
Professor
orientador
de Língua e Cultura
Indígena
|
Até 100
|
01
|
20h
|
101 a 300
|
01
|
40h
|
|
301 a 500
|
01
01
|
40h
20h
|
|
Acima de 501
|
02
|
40h
|
10.42 Para
atender à especificidade da Educação Escolar Indígena, será disponibilizado
professor orientador, com conhecimentos específicos da Cultura e da Língua
Indígena, para atuar na Casa da Cultura das Escolas Indígenas que ofertam as
séries finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, e que comprovem a
existência de espaço adequado para este fim, conforme tabela abaixo:
CARGO
|
Turno de
funcionamento
|
Número de alunos
atendidos
|
Número de
professores
|
Carga horária
|
Professor
orientador Pesquisa Étnico Cultural
|
1 turno
|
50 a 100
|
01
|
20h
|
2 turnos
|
101 a 200
|
01
|
40h
|
|
3 turnos
|
Acima de 201
|
01
|
40h
|
|
01
|
20h
|
10.43 Para atender aos alunos indígenas,
matriculados em escolas não indígenas de Ensino Fundamental e Médio da rede
pública estadual, por não haver oferta destes níveis de ensino nas suas
aldeias, será disponibilizado professor de Língua Indígena (Guarani, Kaingáng,
Xokleng), de acordo com sua etnia, mediante análise, aprovação e associação de
matriz no Sistema SISGESC pela SED/DIEB.
10.44 Com o término do Curso de
Formação de Professores Indígenas Guarani (Magistério), a matriz para a contratação
de professores não indígenas será fechada nas escolas indígenas Guarani, para o
ano letivo de 2012. Excepcionalmente, nas aldeias onde não houver qualquer
possibilidade de conseguir professor guarani habilitado, poderá ser
disponibilizado professor habilitado de outra etnia ou não indígena, para atuar
em sala de aula, junto com um professor conhecedor da língua e cultura Guarani,
mediante análise, aprovação e associação de matriz pela SED/DIEB.
10.45 Serão de responsabilidade da
GERED a averiguação da realidade de cada escola de Educação Indígena e o encaminhamento
de solicitação para os casos que atendem aos itens 9.36 a 9.40 para análise e
parecer da DIEB, com posterior disponibilização de professor pela DIGP.
F - ESCOLA ABERTA
10.46 Para o Projeto Escola Aberta (Estadual e Federal)
serão ofertadas, obrigatoriamente, atividades em todos os sábados e será
disponibilizado 1 (um) professor orientador com carga horária de 10 (dez) horas
semanais, para atender ao contingente de, no mínimo, 100 (cem)
alunos/participantes.
10.47 O professor
orientador da Escola Aberta deverá ser preferencialmente um professor do quadro
efetivo da escola podendo completar ou alterar a carga-horária.
10.48 Caso a escola
não disponha de professor do quadro efetivo, poderá contratar um professor
orientador com 10 (dez) horas semanais, mediante autorização da SED/DIEB/DIGP.
10.49 A
escola que oferta o Projeto Escola Aberta Estadual deverá reiniciar as
atividades a partir de fevereiro, seguindo o calendário escolar das demais
atividades com a comunidade escolar, com direito à disponibilização de carga
horária, conforme matriz aprovada e associada no sistema SERIE/SISGESC pela
DIEB.
10.50 A Escola Aberta do Programa
Federal não interromperá as suas atividades nos meses de janeiro e fevereiro de
2012. Durante este período, a responsabilidade do Projeto será do professor
comunitário com ressarcimento do MEC.
G - PROGRAMA MAIS EDUCAÇÃO/EDUCAÇÃO INTEGRAL
10.51 A escola que ofertar o Programa Mais Educação/Educação
Integral terá como Coordenador do programa o Assistente Técnico-Pedagógico
(ATP) ou o Especialista em Assuntos Educacionais, preferencialmente
de 40 (quarenta) horas ou 2 (dois) de 20 (vinte) horas para atender a um
contingente de, no mínimo, 100 (cem) alunos/participantes do Programa.
10.52 As atividades
do Programa Mais Educação/Educação Integral deverão reiniciar a partir de
fevereiro, seguindo o calendário escolar das demais atividades com a comunidade
escolar.
H - PROGRAMA DE
ESCOLAS INTERCULTURAIS DE FRONTEIRA
10.53 Os
atuais professores do Programa Escola Bilíngue de Fronteira deverão reiniciar
suas atividades a partir de fevereiro, com direito de disponibilização de carga
horária, conforme matriz (1792), aprovada e implantada pela DIEB.
10.54 Deverá
permanecer na vaga o professor efetivo ou ACT que desenvolveu suas atividades
docentes no ano de 2011, demonstrando perfil profissional para continuar
atuando no projeto e que, comprovadamente, participou assiduamente do cruze
(ministrou aulas na escola da Argentina), de acordo com a avaliação realizada
pelas duas escolas, argentina e brasileira, e encaminhada à SED/DIEB.
I - PROJETO EPI
10.55 Não haverá matrícula para alunos
novos em 2012.
10.56 Garantir terminalidade para as turmas ofertadas em 2011,
com número superior a 10 alunos até o 5º ano.
10.57 Garantir terminalidade para as turmas ofertadas em 2011,
com número superior a 10 alunos para séries finais do ensino fundamental.
10.58 As turmas com 10 ou menos de 10 alunos deverão ser
fechadas, e os alunos transferidos para dar continuidade dos (aos) estudos na
matriz curricular da base comum.
10.59 Os atuais professores do Projeto EPI
deverão reiniciar as atividades, a partir de fevereiro, com direito à carga
horária associada no sistema SERIE/SISGESC pela DIEB nas respectivas Matrizes.
10.60 Para o Projeto EPI, os alunos serão
enturmados na matriz 1314, para séries iniciais do EF de 9 anos; na matriz 1320
para séries finais do EF 9 anos; e, na matriz 1299, para séries finais (7ª a 8ª
série) do EF de 8 anos.
10.61 Nas escolas que ofertam EPI não serão
admitidas duas ou mais turmas da mesma série, com matrizes diferentes, se o
número de aluno não for suficiente para compor as turmas.
10.62 Poderá
permanecer na vaga o professor efetivo ou ACT que possuir habilitação na área
de atuação e que desenvolveu suas atividades docentes, no ano de 2011,
demonstrando perfil profissional, mediante apresentação de declaração expedida
pela respectiva unidade escolar.
10.63 Nas unidades escolares com professor
efetivo, com carga horária disponível que atenda aos critérios de habilitação,
não poderá ocorrer a admissão de professores para atuar no Projeto EPI. Para a
desvinculação de ACT do Projeto EPI, em função de ocupação das aulas por
professor efetivo ou por decréscimo de turmas, seguir os critérios para
manutenção do professor:
a) Habilitação
específica na disciplina de atuação da área 2;
b)
Maior tempo de atuação no Projeto;
c)
Ter apresentado bom desempenho nas atividades do Projeto;
d)
Assiduidade.
J - PROJETOS AMBIAL E ATIVIDADES
CURRICULARES COMPLEMENTARES
10.64 Ambos os projetos estão suspensos e não será
ofertada matrícula/turmas em todas as séries do Ensino Fundamental e Médio, em
2012 matriz será fechada.
K- SALA DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL
10.65 Para atender as Unidades Escolares que possuem
Salas de Tecnologia Educacional equipada, será disponibilizado professor de
acordo com os seguintes critérios:
a) Um professor
de 20 (vinte) horas para as Unidades Escolares que funcionem em um turno;
b) Um professor
de 40 (quarenta) horas para as Unidades Escolares que funcionem em dois turnos;
c) Um professor
de 40 (quarenta) horas e um de 20 (vinte) horas para as Unidades Escolares que
funcionem em três turnos.
d) A unidade
escolar deverá ter, no mínimo, 100 alunos por turno.
10.66 A contratação do professor para sala de
tecnologia será autorizado mediante análise e parecer da DITE, DIGP e DIEB.
10.67 Professor efetivo excedente, com
conhecimento na área de informática, poderá atuar na disciplina 3307 –
professor orientador de tecnologia educacional.
L - GESTÃO COMPARTILHADA
10.68 Para atender a Convênio de gestão
compartilhada e transferência de gestão (municipalização), será disponibilizado
professor efetivo em matriz específica, associada no sistema SERIE/SISGESC
pela DIEB.
M - RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS
10.69 Para
atender alunos do 6º ano do EF 09 anos e 7ª série do EF 08 anos em 2012, com
defasagem/dificuldade de aprendizagem, será disponibilizado professor
habilitado, que ministrará aulas de recuperação de estudos, no contra-turno, após
análise, aprovação e associação de
matriz específica no sistema SISGESC pela DIEB.
N - CORREÇÃO DE FLUXO
10.70 A SED/DIEB desenvolverá somente no ano de 2012, Programa
de Correção de Fluxo, para atender aos alunos com distorção idade/série,
matriculados no 5º e 6º ano do EF 09 anos e na 6ª série do EF de 08 anos, em
2011,
com matriz associada no SISGESC pela DIEB:
a) Os alunos com 13 anos ou mais, que em 2011 estão frequentando
o 5º e o 6° ano do EF 09 anos, serão matriculados em turma especifica de
Correção de Fluxo.
b) Os alunos com 14 anos ou mais, que em 2011 estão frequentando
a 6º série do EF 08 anos, serão matriculados em turma especifica de Correção de
Fluxo.
10.71 A composição de turmas para correção de fluxo deverá ter:
a) no mínimo 12 alunos;
b) no máximo 25 alunos;
10.72 As turmas
deverão ser compostas por alunos de outras unidades escolares.
10.73 Pra
atender as turmas de correção de fluxo serão disponibilizados professores
habilitados com a seguinte carga horária semanal, por turma: 12 aulas para a
disciplina de Matemática; 12 aulas para a disciplina de Língua Portuguesa; 05
aulas para a disciplina de Artes; 04 aulas para a disciplina de Educação
Física; em matriz curricular no SERIE/SISGESC.
10.74 A escola que ofertar o Programa
de Correção de Fluxo terá como Coordenador do programa, o Assistente Técnico Pedagógico
(ATP) ou o Especialista em Assuntos Educacionais e nas escolas onde
não houver estes profissionais a coordenação fica a cargo do Diretor da Unidade
Escolar.
O - LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA
10.75 A escola poderá ofertar até duas Línguas
Estrangeiras. A Língua Estrangeira a ser adotada deve ser escolhida e definida
pela comunidade escolar, observando o interesse dos alunos e a disponibilidade
dos professores habilitados ou que atendam aos critérios definidos pela DIEB,
para atender a projetos conveniados com embaixadas e consulados. Ao fazer a
opção por determinada Língua Estrangeira, a unidade escolar deve,
obrigatoriamente, dar continuidade nas turmas que iniciaram até o final do
Ensino Fundamental e/ou Médio.
10.76 A escola deverá ofertar, obrigatoriamente, Língua
Estrangeira Espanhol no Ensino Médio.
a)
A oferta de Língua Estrangeira - Espanhol, no Ensino
Médio, poderá ser em turmas especificas, desde que compostas com, no mínimo, 30
alunos, obedecendo ao critério de até duas línguas por escola.
b)
Para turmas em que o número de optantes for superior a 13
alunos e inferior a 30, ofertar-se-ão “turmas mistas” de Língua Estrangeira, ou
seja, a mesma turma em horário concomitante é atendida em salas separadas para
cada opção: Língua Estrangeira Espanhol e a outra Língua de escolha da
comunidade.
c)
Uma vez optando por uma das Línguas Estrangeiras
ofertadas na Unidade Escolar, o aluno deverá continuar cursando até o término
do Ensino Fundamental e/ou do Ensino Médio. Outras situações que porventura
vierem a surgir deverão ser discutidas e definidas junto à GERED e SED/DIEB.
d) A associação da
matriz da disciplina no SERIE/SISGESC estará sujeita à aprovação da DIEB.
P – INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÂO
10.77 Para atender às especificidades
de Programas e Projetos do Instituto Estadual de Educação/IEE, serão
disponibilizados professores, de acordo com a demanda anual, após análise,
aprovação e associação da matriz no SISGESC pela DIEB, com posterior
disponibilização de professor pela DIGP.
XI – CENTROS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
11.1 Os professores que atuam no CEJA não
poderão ter aulas excedentes.
11.2 Os professores que atuam no ensino
regular não poderão complementar a carga horária no CEJA, exceção feita ao
professor de Educação Física. Não será autorizada contratação de professor ACT,
se, no município, houver professor de Educação Física excedente.
11.3 A distribuição de aulas para
professores efetivos que atuam no CEJA, NAES e UDs, deverá respeitar a
habilitação, podendo o professor ministrar até 03 (três) disciplinas afins com
sua área de formação.
11.4 O diretor do CEJA somente receberá
dedicação exclusiva se a escola funcionar em três turnos (matutino, vespertino
e noturno) e se 15% (quinze por cento) do total dos alunos atendidos na sede
estiverem frequentando o turno de menor demanda.
11.5 No Ensino por Oficinas (terminalidade) poderão ser
admitidas as contratações de 2º professor de turma e professor intérprete de
LIBRAS, com carga horária de 10 (dez) horas semanais, com direito a receber
gratificação de regência de classe de 25% (vinte e cinco por cento).
11.6 A regência do professor que atua no Ensino por Oficinas
dos CEJAs (terminalidade) fica garantida pela somatória dos alunos, do número
de turmas e conforme carga horária e disciplina de atuação do professor, de
acordo com a tabela:
CARGA HORÁRIA
|
Número de turmas
|
Número de alunos por carga horária
|
40h
|
08
|
100
|
30h
|
06
|
75
|
20h
|
04
|
50
|
10h
|
02
|
25
|
11.7 Os alunos
matriculados no Ensino por Oficinas (terminalidade) poderão cursar 01 (uma), ou
02(duas) disciplinas, concomitantemente.
11.8 A regência do
professor que atua no ensino presencial dos CEJAs fica garantida conforme carga
horária do professor, tendo, no mínimo, 20 alunos por turma.
11.9 O Ensino
Presencial terá como carga horária mínima 1.600 horas-relógio para o Ensino
Fundamental e 1.200 horas-relógio para o Ensino Médio, com aulas totalmente
presenciais (Resolução nº 03/2010 CNE/CEB e Resolução nº 074/2010 CEE).
11.10 A composição das turmas no ensino
presencial dos CEJAS deverá ter no mínimo 12 alunos.
11.11
Para atuar nas turmas de alfabetização e nivelamento (1º ao 5º ano), será contratado
um professor, habilitado em Pedagogia, com trabalho de docência nos 5 (cinco)
dias da semana por turma.
11.12
No Ensino a Distância (EAD) A matrícula
é efetivada especificamente para o Ensino Fundamental e Médio sempre que haja
vagas, no início de cada semestre, pelo critério de formação de turmas, ou
seja, com no mínimo um número de vinte (20) No sistema prisional à matrícula e
o atendimento ficará a critério de cada instituição com consulta a
SED/DIEB/GEREJ, para que sejam feitas as devidas adequações, respeitando sempre
as medidas de segurança.
11.13 Os professores que atuarem na
Educação a Distância na Educação de Jovens e Adultos – ACTs ou efetivos terão
uma carga horária de 10 horas para atendimento presencial e outras 10 para o
acompanhamento à distância por turma, sendo que 4 (quatro) horas aula
presencial e 4 (quatro) horas aula à distância.
11.14
Os alunos evadidos da unidade escolar (CEJA) só poderão ser rematriculados até
duas vezes. A terceira rematrícula só poderá ser efetivada mediante
justificativa por escrito, aprovada pela DIEB, sendo que os alunos matriculados
no ensino por oficinas, que se evadirem, perderão o direito à terminalidade.
11.15
Para atender a jovens e adultos que cumprem pena em unidades prisionais e a
adolescentes que cumprem medida socioeducativa nas unidades de internação, a
definição do número de alunos por turma é determinada conforme espaço físico
disponível e as condições de segurança estabelecidas pela instituição.
11.16
Os professores que atuam no CEJA, lotados ou com concessão de afastamento, com
carga horária disponível, deverão atender também às unidades descentralizadas,
nas metodologias e Ensino por Oficinas, no Ensino Presencial, e terão direito a
pagamento de regência de classe de 25% (vinte e cinco por cento), não sendo
autorizada a contratação de professor ACT, se houver no município professor excedente.
11.17 O
professor, com concessão de afastamento para o CEJA, que ficar sem aulas para
ministrar poderá ser removido para uma unidade escolar que possua vaga,
atendendo ao que dispõe o Decreto nº 1.733/2004.
XII – DOS CURSOS DE ENSINO
MEDIO
12.1 Nas escolas de Ensino
Médio, os professores não poderão assumir aulas excedentes no seu horário de
hora-atividade, conforme já mencionado nesta Instrução Normativa no Item II - 2.4,2.5 e 2.6.
12.2 Para atender às escolas que ofertam Ensino Médio que
comprovem espaço físico, equipamentos e mobiliários específicos adequados aos
laboratórios de Química, Física, Biologia e Matemática, será disponibilizado
professor orientador de laboratório, com licenciatura na disciplina/área, com
carga horária de 20 horas para cada turno de funcionamento da escola (40 horas
no diurno e 20 horas no noturno), mediante análise e parecer/DIEB e matriz
curricular associada no SISGESC.
A) DOS
CURSOS DE ENSINO MÉDIO INTEGRAL/ENSINO MÉDIO INOVADOR
12.3 Nas escolas onde é
ofertado o programa Ensino Médio Integral e Ensino Médio Inovador, os
professores não poderão assumir aulas excedentes no seu horário de
hora-atividade, conforme já mencionado nesta Instrução Normativa no Item
II - 2.4,2.5 e 2.6.
12.4 As escolas que ofertarem os
programas Ensino Médio Integral e/ou Ensino Médio Inovador, não abrirão
matrícula, no turno diurno, para a primeira série do Ensino Médio Educação
Geral.
12.5 Para atender aos Programas Ensino Médio Integral e
Ensino Médio Inovador será disponibilizada, aos professores vinculados aos
programas, carga horária de acordo com matriz associada no SISGESC pela DIEB.
12.6 A escola que ofertar Ensino Médio Integral e/ou Ensino
Médio Inovador deverá compor a equipe com professores efetivos,
preferencialmente com carga horária de 40 horas semanais, considerando o perfil
profissional para atuar em uma proposta
de educação integral na perspectiva do currículo integrado.
12.7 A escola que ofertar Ensino Médio
Integral e/ou Ensino Médio Inovador terá como Coordenador do programa o Assistente Técnico-Pedagógico
(ATP) ou o Especialista em Assuntos Educacionais, com sua carga
horária total para a coordenação pedagógica dos respectivos programas.
12.8 Para atender aos Programas de
Ensino Médio Integral e/ou Ensino Médio Inovador cada escola deverá compor a
equipe de gestão da aprendizagem desses Programas com professores preferencialmente
efetivos, com carga horária de 40 horas semanais, conforme segue:
- 1 (um) Professor Orientador de Leitura;
- 1 (um) Professor Orientador de Convivência;
- 1 (um) Professor Orientador de Laboratório de Química;
- 1 (um) Professor Orientador de Laboratório de Física;
- 1 (um) Professor Orientador de Laboratório de Biologia;
- 1 (um) Professor Orientador de Laboratório de Matemática;
- 1 (um) Professor Orientador de Laboratório de Informática.
12.9 O Professor Orientador de Laboratório de Informática
assumirá a função docente da disciplina de Informática e deverá ser licenciado
na área da educação com conhecimento na área da informática básica.
12.10 Para as escolas que irão implantar/implementar os
Programas Ensino Médio Integral e/ou Ensino Médio Inovador será disponibilizada
carga horária para Ações de Inserção Social de acordo com a matriz curricular, conforme quadro abaixo:
Observação: o aluno fará opção das
disciplinas em inserção social em fevereiro e começará em março.
CARGO |
Número de Turmas
|
Carga horária
semanal
|
Professor da
disciplina
|
01 e/ou 02
|
04 h/aula
|
03
|
06 h/aula
|
|
04
|
08 h/aula
|
|
Acima de 4
|
10 h/aula
|
B) CURSO DE
MAGISTÉRIO
12.11 A escola que ofertar o Curso de
Magistério terá como coordenador pedagógico do curso, o Assistente Técnico Pedagógico (ATP) ou o
Especialista em Assuntos Educacionais, com carga horária de 20 horas
para cada turno de funcionamento do curso.
12.12 As aulas nas disciplinas de
Fundamentos Teórico-Metodológicos do Ensino de Alfabetização e Letramento,
Português e Literatura Infantil, Matemática, História, Geografia, Arte e
Ciências, ministradas por professores efetivos que atuam nas disciplinas do
currículo das séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, devem
garantir titularidade a estes professores. Por exemplo: As horas-aula da
disciplina de Fundamentos Teóricos Metodológicos do Ensino de Matemática devem
ser consideradas para garantir a
titularidade ao professor habilitado em Matemática, que ministra aulas de
Matemática no Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio.
C) CURSOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO NA
FORMA: INTEGRADA, CONCOMITANTE E SUBSEQUENTE
12.13 Para atender aos Cursos de
Educação Profissional na forma Integrada e Subsequente, em funcionamento nas escolas que irão implantar/implementar os
Programas Ensino Médio Integral e/ou Ensino Médio Inovador será
disponibilizada carga horária para Ações de Inserção Social de acordo com a matriz curricular, conforme quadro abaixo:
CARGO |
Número de Turmas
|
Carga horária
semanal
|
Professor da
disciplina
|
01 e/ou 02
|
04 h/aula
|
03
|
06 h/aula
|
|
04
|
08 h/aula
|
|
Acima de 4
|
10 h/aula
|
12.14 Para atender aos Cursos de
Educação Profissional na forma Integrada, Concomitante e Subsequente, será
disponibilizado professor orientador de curso, com graduação na área da
Educação ou no Eixo Tecnológico correspondente à habilitação profissional do
Curso (licenciatura ou bacharelado com complementação pedagógica), mediante
análise e parecer/DIEB, conforme tabela abaixo:
CARGO |
Número de Turmas
|
Número de
professores
|
Carga horária
|
Professor orientador
de curso
|
Até 3
|
01
|
10 h
|
4 a 6
|
01
|
20 h
|
|
7 a 9
|
01
|
30 h
|
|
Acima de 9
|
01
|
40 h
|
12.15 Para atender aos Cursos de Educação Profissional nas
formas Integrado, Concomitante e Subsequente, cujas escolas comprovem espaço
físico, equipamentos e mobiliários específicos adequados aos laboratórios, será
disponibilizado professor orientador de laboratório tecnológico, com graduação
na área ou no eixo tecnológico correspondente à habilitação profissional do
curso (licenciatura ou bacharelado com complementação pedagógica), mediante
análise e parecer/DIEB, conforme tabela abaixo:
CARGO |
Número de
Turmas
|
Número de
professores
|
Carga horária
|
Professor orientador/Laboratório tecnológico
|
3 a 6
|
01
|
20h
|
7 a10
|
01
|
40h
|
|
Acima de 10 com 3
turnos
|
01
|
40h
|
|
01
|
20h
|
12.16 Para
atender às atividades de campo do Curso Técnico em Agropecuária, serão
disponibilizadas até 200 horas para cada escola distribuir como complementação
de carga horária, para professores com curso superior correspondente à
habilitação profissional do Curso/Eixo Tecnológico (licenciatura ou bacharelado
com complementação pedagógica) e que ministram aulas vinculadas às atividades.
Cada professor terá, no mínimo, 18 horas, e, no máximo, 25 horas, e receberá
conforme a sua habilitação, mediante análise e associação de matriz no SISGESC
pela DIEB.
12.17 Para
atender aos cursos técnicos em Agropecuária, que possuem alunos internos, serão
disponibilizados 3 (três) professores residentes, com 40 (quarenta) horas
semanais, para até 200 (duzentos) alunos. Entre 200 (duzentos) alunos e 300
(trezentos) alunos, 4 (quatro) professores residentes, com 40 (quarenta) horas
semanais, acima de 300 (trezentos) alunos, 5 (cinco) professores residentes
mediante análise e associação de matriz no SISGESC pela DIEB.
12.18 A
solicitação para atuação do professor orientador, professor de atividade de
campo deverá ser encaminhada à SED/DIEB, que procederá à análise e associação
de matriz no SISGESC e posterior disponibilização de professor pela DIGP, com
início das atividades previsto para o inicio do ano letivo.
12.19 Para professores
que possuem habilitação específica no eixo tecnológico do curso técnico há a
possibilidade de ministrarem aulas em até 4 (quatro) disciplinas, desde que
estas sejam em turmas diferentes, e mediante parecer da DIEB.
D) PROEJA
12.20 Para o
ano letivo de 2012 será garantida a permanência dos professores que frequentaram as etapas de formação continuada,
realizadas em 2011, e que já atuaram no Programa, no ano de 2011, mediante
comprovação por meio de declaração expedida pelo Instituto Federal de Santa
Catarina – IFSC.
E) DO ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO
12.21 Será efetuada a admissão ou
alterada temporariamente a carga horária de docente para orientar Estágio
Curricular obrigatório dos cursos de formação técnica em nível médio, nas suas
diferentes formas e habilitações, atendendo a critérios estabelecidos pela
DIEB/SED.
12.22 Para o Curso de Magistério,
corresponderão os seguintes critérios:
Número de alunos na Turma
|
3ª série
|
4ª série
|
||
Horas/aula Estágio Ed. Infantil
|
Horas/aula Estágio Séries Iniciais
|
Horas/aula Estágio Ed. Infantil
|
Horas/aula Estágio Séries Iniciais
|
|
Até 15 alunos
|
04
|
04
|
08
|
08
|
De 16 a 25 alunos
|
08
|
08
|
12
|
12
|
Acima
de 25 alunos
|
12
|
12
|
16
|
16
|
12.23 Os professores
que atuarem somente no Estágio do Curso do Magistério, na disciplina 3321,
perceberão regência de classe de 25% (vinte e cinco por cento), conforme prevê
a legislação.
12.24 No caso de
professores que possuem habilitação em Pedagogia, há a possibilidade de
ministrarem aulas em até 04 (quatro) disciplinas, desde que estas sejam na área
de formação de professores, como, por exemplo, em Didática, Estágio em Educação
Infantil, Estágio em Séries Iniciais, Filosofia da Educação. Estas aulas
deverão ser ministradas em turmas diferentes.
12.25 Somente o professor com
habilitação em Pedagogia poderá assumir docência em Estágio Curricular.
12.26 Para os cursos técnicos de nível médio, nas formas Concomitante,
Subsequente e Integrado, o professor de Estágio deverá ser graduado em
habilitação específica do curso, ou possuir experiência comprovada no eixo
tecnológico de atuação e disponibilidade de tempo para cumprir a carga horária
(orientar e acompanhar os alunos), em período oposto ao horário das aulas das
outras disciplinas do currículo, conforme tabela abaixo:
CARGO
|
Número de alunos por turma
|
1ª e 2ª séries/módulos
horas/aula
|
3ª série/módulo
horas/aula
|
4ª série/módulo
horas/aula
|
Professor de
Estágio/Cursos
Concomitante,
Subsequente, Integrado à Educação Profissional, exceto Curso de Enfermagem
|
Até
15
|
04
|
06
|
08
|
16
a 25
|
06
|
08
|
12
|
|
Acima
25
|
08
|
16
|
20
|
CARGO
|
Número de alunos/carga horária
|
|
Professor de
Estágio/Cursos de Enfermagem nas
formas
Subsequente
e Integrado à Educação Profissional por tipo de Estágio
|
A
cada 05 alunos
|
04
horas/aula
|
12.27 A solicitação para atuação do
professor de Estágio deverá ser encaminhada à SED/DIEB, que procederá à análise
e associação da matriz no SERIE/SISGESC, para posterior disponibilização de
professor pela DIGP, com início das atividades previsto para fevereiro para os
cursos de regime anual, e fevereiro e agosto para os cursos de regime
semestral/módulo.
XIII
– Como proceder com a Municipalização
13.1 As Gerências de Educação (GEREDs)
que participam do processo de municipalização deverão organizar as suas
Unidades Escolares municipalizadas da seguinte forma:
13.1.1 A Gerência de Educação (GERED)
deverá relacionar cada Unidade Escolar que vai ser municipalizada e identificar
quais as séries (ou anos) que irão para o município.
13.1.2 Identificar os professores
efetivos que atuam do 1º ao 5º ano e precisam ser removidos para outra Unidade
Escolar para atuar em regência de classe nas turmas de 1º ao 5º ano.
13.2 Os professores efetivos do 1º ao
5º ano poderão atuar como 2º professor na Área I, II, III e VI ou no SAED.
13.3 Os professores que atuam no Ensino
Fundamental nos anos finais (6º ao 9º ano) deverão primeiramente ser
aproveitados para atuar no Ensino Médio, de acordo com a habilitação.
13.4 Os professores dos anos finais do
ensino fundamental (do 6ª ao 9º ano) se não tiverem aulas poderão atuar em
outras atividades pedagógicas nas Unidades Escolares que possuem Ensino Médio
Inovador, Ensino Médio Profissionalizante, Ensino Médio Integral, tais como:
a) Professor Orientador de Sala de
Leitura;
b) Professor Orientador de Convivência.
13.5 Os professores excedentes decorrentes da municipalização,
ou não, poderão atuar como Professor Orientador de Sala de Tecnologia
Educacional desde que tenham perfil. Observação: É de responsabilidade da
Gerência de Educação juntamente com o Núcleo de Tecnologia Educacional a
capacitação destes professores.
13.6 Os processos de remoção dos professores e servidores
decorrentes da municipalização deverão ser encaminhados para a SED/DIGP/GEPOP
até o dia 15/12/2011. Os mesmos serão
incluídos no Sistema com data início a partir de 1º/02/2012. Para os demais
processos de remoção a data é até 20/12/2011.
13.7 As Unidades Escolares que forem municipalizadas e todos
os alunos transferidos para a rede municipal ou para outra Unidade Escolar, o
Diretor da Escola e os Assessores de Direção deverão ser dispensados em
30/01/2012.
13.8 As turmas das Unidades Escolares municipalizadas só
poderão ser fechadas em 31/01/2012.
XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 Após a
distribuição das aulas entre os professores efetivos, a direção da escola, sob
a supervisão da GERED, fará o levantamento das vagas, excedentes ou vinculadas,
que serão oferecidas para admissão em caráter temporário, devendo manter
arquivada a documentação comprobatória da existência da vaga, para eventual
auditoria realizada pelo Órgão Central/SED.
14.2 Terão direito
à escolha das vagas os professores ACTs inscritos e classificados no processo
seletivo, sendo de competência da GERED efetuar a divulgação das vagas, bem
como a chamada, respeitando a ordem de classificação dos candidatos.
14.3 Os
professores ACTs inscritos, classificados e que forem chamados, somente serão
contratados mediante declaração ou certidão que comprove não estarem cumprindo
sanção por falta de idoneidade, aplicada por qualquer órgão público, entidade
das esferas pública, federal, estadual e municipal ou do Distrito Federal.
14.4 A sistemática
de distribuição de aulas, prevista para escolha de vagas do Processo Seletivo
para professor ACT, deverá ser levada a efeito, de maneira que as mesmas sejam
oferecidas prioritariamente em grupos de 40 (quarenta) horas, ou seja, deverá
ser constituído o menor número de contratos possíveis para o total de aulas de
cada disciplina.
14.5 O
professor admitido em caráter temporário, após a escolha da vaga, não poderá
reduzir sua carga horária, uma vez que estará caracterizando desistência da
vaga escolhida, o que implicará a dispensa do mesmo.
14.6
O servidor admitido deverá assumir suas funções no prazo de até 24 (vinte e
quatro) horas, a partir do momento da escolha da vaga, considerando-se os dias
úteis.
14.7 Ao ser dispensado ou solicitar dispensa, o professor admitido em
caráter deverá assinar a minuta da dispensa.
14.8 Para admissões com período fechado, o assistente de educação
deverá incluir no SISGESC/DH, após a data-fim, o histórico “término de
admissão”.
14.9 Havendo aulas suficientes, o professor deverá,
obrigatoriamente, lecionar 32 (trinta e duas), 24 (vinte e quatro), 16
(dezesseis), 8 (oito) aulas semanais, para as cargas horárias de 40 (quarenta),
30 (trinta), 20 (vinte) ou 10(dez) horas semanais, respectivamente.
14.10 O número mínimo de aulas para admissão de ACT é de 6
(seis) aulas, mediante justificativa. Não será autorizada a contratação para
vaga com número inferior a este. O professor não receberá regência de classe.
14.11 Serão autorizadas admissões em caráter temporário
apenas para períodos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias.
14.12 Quando o professor ACT solicitar dispensa antes de
completar 15 (quinze) dias de contrato, a admissão deverá ser excluída antes de
gerar folha de pagamento. Se já houver gerado folha de pagamento, sua inclusão
será tornada sem efeito.
14.13 Não será efetuado o pagamento retroativo referente
à contratação de professor. Excetuam-se as situações decorrentes de professores
em licença para tratamento de saúde, licença de gestação ou readaptação que não
obtiveram o afastamento incluído no Sistema pela Diretoria Estadual de Saúde do
Servidor – DESAS, em tempo hábil, e afastamento para concorrer a mandato
eletivo, licença-paternidade e falecimento.
14.14 Não será efetuado o pagamento retroativo referente à
alteração de carga horária ou de número de aulas, regência de classe ou
contratação de professor. Excetuam-se as situações decorrentes de professores
em licença para tratamento de saúde, licença de gestação ou readaptação que não
obtiveram o afastamento incluído no Sistema pela Diretoria Estadual de Saúde do
Servidor – DESAS, em tempo hábil, e afastamento para concorrer a mandato
eletivo, licença-paternidade e falecimento.
14.15 As contratações de ACTs que não estiverem de acordo
com as determinações desta Instrução Normativa serão de responsabilidade das
GEREDs, incluindo as questões financeiras, uma vez que constitui ação descentralizada.
14.16 Serão excluídas as alterações de carga horária, tanto
do professor efetivo quanto do ACT, que forem incluídas no Sistema FRH e que
não possuírem o número suficiente de aulas no SISGESC/DH.
14.17 O professor efetivo indicado para assumir função
gratificada, de diretor de escola, assessor de direção, supervisor ou
integrador na GERED, deverá permanecer no exercício de suas atividades até a
devida autorização para afastamento proveniente da DIGP/SED, através da
inclusão no Sistema FRH/SIGRH.
14.18 Conforme o Art. 4º do Decreto nº 3.901, de 28 de
novembro de 2005, as alterações necessárias nas designações das funções
gratificadas de diretor de escola e assessor de direção serão efetuadas com
base na extração dos dados da enturmação, do mês de abril de cada ano, conforme
Sistema de Registro e Informação Escolar.
14.19 Os servidores designados para a função gratificada de
diretor de escola (dois turnos) ou assessor de direção poderão ser admitidos em
caráter temporário em outra unidade escolar, em um único turno, diferente do
seu horário de trabalho, sem prejuízo das atribuições inerentes à função.
14.20 Para a substituição de professor efetivo
movimentado por remoção ou atribuição de exercício, de acordo com disposto no
Art. 69, da Lei nº 6.844/86, só poderá ser admitido professor ACT, ou alterada
a carga horária, após a inclusão da movimentação no Sistema FRH/SIGRH.
14.21 A distribuição das aulas, tanto do professor efetivo
quanto do ACT, ocorrerá sempre no início do ano letivo.
14.22 O horário da unidade escolar deverá ser elaborado de
acordo com as necessidades da comunidade escolar, tendo em vista oferecer o
melhor atendimento aos alunos e pais.
14.23 Mesmo em situações que envolvam a movimentação de
pessoal na unidade escolar (contratação de ACT, alteração do número de aulas ou
de carga horária do efetivo), a direção deverá manter inalterado o horário das
aulas, visando ao perfeito andamento das atividades, tanto administrativas
quanto pedagógicas.
14.24 A carga horária dos diretores de escola, assessor
de direção, especialistas em assuntos educacionais, assistentes
técnico-pedagógicos, assistentes de educação, professores readaptados e
professores excedentes será cumprida como hora-relógio.
14.25 A carga horária dos professores que atuam como
professor orientador de sala de tecnologia educacional, professor orientador de
curso, professor orientador de leitura, professor orientador de convivência e
professor orientador de laboratório (física, química, biologia, matemática e
informática) será cumprida como hora-relógio.
14.26 Os assistentes técnico-pedagógicos, assistentes de
educação e especialistas em assuntos educacionais poderão ser admitidos em
caráter temporário, em escola diferente da sua lotação, e em turno diferente de
seu horário de trabalho, sem prejuízo às atribuições do cargo efetivo.
14.27 Os assistentes de educação, assistentes
técnico-pedagógicos e especialistas em assuntos educacionais poderão usufruir a
Licença Prêmio, a qualquer tempo, de acordo com a conveniência da unidade
escolar, sem incluir no percentual estabelecido pela Portaria nº 25/2010.
14.28 O Diretor é responsável pela organização do horário de
trabalho na Unidade Escolar dos Assistentes Técnico-Pedagógicos, dos
Assistentes de Educação e Especialistas respaldados pela GERED.
14.29 Na escola que possuir três turnos, os assistentes
técnico-pedagógicos, os assistentes de educação e os especialistas deverão
trabalhar no período vespertino na U.E. de vínculo efetivo.
14.30 Os assistentes de educação poderão usufruir a Licença
Prêmio de forma fracionada, de acordo com a necessidade da unidade escolar, em
razão da alimentação do SISGESC/DH (Processamento da Folha de Pagamento),
devendo ser de, no mínimo, 20 (vinte) dias consecutivos, não incluindo no
percentual estabelecido pela Portaria nº 25/2010.
14.31 A gestão da Unidade Escolar é de inteira
responsabilidade do diretor da escola, portanto a escala de férias dos
Assistentes de Educação, Assistentes Técnico-Pedagógicos, Especialistas em
Assuntos Educacionais é de sua responsabilidade.
14.32 Os diretores de escola e os assistentes de educação
são os responsáveis pelo encaminhamento das informações da unidade escolar para
a GERED.
14.33 Compete ao diretor de escola registrar no livro-ponto
as faltas dos servidores, bem como o encaminhamento do Relatório de Ocorrência
de Faltas mensalmente, à GERED; e ao assistente de educação, a inclusão no SISGESC/Módulo
Falta.
14.34 O gerente de Educação, o supervisor de Educação Básica
e o supervisor de Desenvolvimento Humano são os responsáveis pelo envio das
informações da GERED para a SED.
14.35 O membro do magistério afastado em licença para tratamento
de interesses particulares perde a lotação na unidade escolar e,
consequentemente, seu tempo de serviço na respectiva escola, para fins de
escolha de aulas.
14.36 A interrupção da licença para tratamento de interesses
particulares dos membros do Magistério Público Estadual poderá ser autorizada
somente no recesso de janeiro e julho e havendo vaga.
14.37 Para a prorrogação da licença para tratamento de
interesses particulares, o servidor deverá solicitá-la, através de processo
encaminhado à SED, com 60 dias antes do término. O deferimento da prorrogação
dependerá do interesse da administração pública e do Parecer da COJUR (Consultoria
Jurídica/SED).
14.38 Se o servidor, ao término de gozo de licença não
remunerada, não solicitar retorno num prazo de 30 (trinta) dias para uma
unidade escolar, a GERED deverá constituir processo disciplinar.
14.39 O professor em licença não remunerada, para exercer a
função de Diretor de Escola, não perderá lotação na unidade escolar de origem,
de acordo com o Decreto nº 3.901/2005.
14.40 Os processos de solicitação para usufruir
licença-prêmio deverão ser autuados com 30 (trinta) dias de antecedência da
data de usufruto. O servidor poderá afastar-se apenas após a inclusão do
período da licença no Sistema.
14.41 Em todos os processos encaminhados à SED, relacionados
à DIGP, deverá constar informação técnica do setorial de Desenvolvimento Humano
da GERED, devidamente assinada, com anuência do gerente de Educação.
14.42 Os técnicos da GERED são responsáveis pela conferência
dos dados pessoais e funcionais dos professores e servidores da unidade escolar
e por orientar os assistentes de educação quando da inclusão destes dados no SISGESC/DH,
de acordo com o Sistema Integrado de Recursos Humanos.
14.43 É responsabilidade da GERED verificar, no período de
reenturmação, definida em portaria própria, a necessidade de manutenção das
turmas (observar os casos dos alunos transferidos/evadidos).
14.44 O professor excedente das séries iniciais do Ensino
Fundamental, habilitado em Pedagogia, poderá atuar e ministrar aulas no Curso
de Magistério nas disciplinas de Didática, Fundamentos da Educação, Prática de
Ensino ou Estágio.
14.45 Os professores das unidades escolares
municipalizadas e que foram atuar nos municípios poderão usufruir a
licença-prêmio mediante autorização da Prefeitura.
14.46 Os professores efetivos que atuam em unidades escolares
que irão ofertar Ensino Médio Integral e Ensino Inovador, em 2012, deverão
usufruir a licença-prêmio, preferencialmente, a partir do mês de agosto.
14.47 Os professores das séries iniciais do Ensino
Fundamental movimentados para outra unidade escolar, em decorrência da
municipalização, caso a escola não possua o total da carga horária destes
professores, poderá ser atribuído a eles exercício em uma unidade escolar,
completando a carga horária em outra escola.
14.48 Os
professores que atuam nas séries iniciais do Ensino Fundamental são
responsáveis pelas turmas, devendo os mesmos acompanhar todas as atividades dos
alunos, inclusive as aulas de Educação Física, Artes e Inglês.
14.49 Caberá ao
diretor da unidade escolar, após a realização do Conselho de Classe, recolher
os diários de classe com todos os registros de conteúdos, procedimentos de
recuperação paralela e as notas que deverão ser incluídas pelo assistente de
educação no SISGESC/DH.
14.50 Serão
excluídas do SISGESC/DH as aulas dos professores que não entregarem os diários
de classe devidamente preenchidos. Como consequência, não haverá pagamento de
regência de classe naquele mês.
14.51
Os professores efetivos habilitados em Educação Infantil poderão ministrar
aulas nas três primeiras séries dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
14.52 O servidor
que estiver readaptado deverá cumprir sua carga horária total na unidade
escolar de lotação.
14.53
O assistente de educação deverá, anualmente, atualizar os dados cadastrais e
funcionais de todos os servidores da unidade escolar.
14.54
O servidor que solicitar permuta para outro estado da federação só poderá
afastar-se da escola de origem após a publicação do ato no Diário Oficial e
inclusão no Sistema FRH/ SIGRH. O professor lotado (permutante) deverá ter suas
aulas incluídas nos SISGESC/DH, exercício “N”
e não perderá a lotação.
14.55 O diretor da
escola deverá garantir o cumprimento do calendário escolar definido pela SED.
Se o término das aulas não estiver de acordo com o calendário escolar,
finalizando antes do previsto, o diretor da unidade escolar será
responsabilizado pelo corte da regência de classe dos professores efetivos e
pela dispensa antecipada dos professores ACTs.
14.56
Os dados informados no SISGESC/DH, mesmo sendo contestados por meio de
críticas, devem obedecer criteriosamente à Legislação, ou seja, deve-se primar
sempre pela legalidade dos atos.
14.57
Os critérios referentes à composição de turmas e à reenturmação de alunos serão
regulamentados por meio de portaria específica.
14.58
Os servidores em atribuição de exercício na escola, e que têm afastamento por
Disposição e/ou função gratificada, poderão solicitar sua lotação na unidade
escolar, sem a necessidade de fazer cessar o Ato de Disposição e ou Portaria de
Designação de Função.
14.59
O servidor que não observar o disposto nesta Instrução Normativa e os
princípios constitucionais da economicidade, legalidade e eficiência, ficará
sujeito às penas disciplinares insertas no Estatuto do Magistério Público
Estadual ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, conforme o
caso.
14.60
Revogam-se os efeitos da Instrução Normativa SED n° 004/2010.
Florianópolis, de dezembro
de 2011.
Elizete
Freitas Mello Gilda Mara Marcondes Penha
Diretora
de Gestão de Pessoas Diretor
de Educação Básica e Profissional
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